Protocolo ICMS nº 16/2019 - Altera o Protocolo ICMS 108/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
Área: Fiscal Publicado em 09/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Protocolo ICMS nº 16/2019 - DOU de 09.05.2019
Altera o Protocolo ICMS 108/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), o no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso V ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 108/2013, de 11 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias listados nos grupos VII - PRODUTOS à BASE DE TRIGO e FARINHAS, VIII - ÓLEOS e X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS, todos do Anexo Único deste protocolo, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior; São Paulo - Henrique de Campos Meirelles NULL Fonte: NULL
Altera o Protocolo ICMS 108/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), o no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso V ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 108/2013, de 11 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias listados nos grupos VII - PRODUTOS à BASE DE TRIGO e FARINHAS, VIII - ÓLEOS e X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS, todos do Anexo Único deste protocolo, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior; São Paulo - Henrique de Campos Meirelles NULL Fonte: NULL