Produtora de combustíveis indenizará distribuidoras por conduta que causou prejuízos
Área: Fiscal Publicado em 14/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu justa causa para que distribuidoras de lubrificantes rescindam contrato e sejam indenizadas pelos prejuízos experimentados em virtude da conduta de fabricante de produtos de petróleo. Foram fixados R$ 100 mil a título de danos emergentes e R$ 900 mil pelos lucros cessantes, totalizando o valor de R$ 1 milhão.
Consta dos autos que as partes mantiveram longa relação empresarial, por mais de uma década. Em 2010 resolveram formalizar o negócio por meio de contrato escrito, impondo-se às distribuidoras aquisição mínima de produtos. Os autores seriam distribuidores autorizados exclusivos em mais de 70 municípios, com destaque para Piracicaba e Sorocaba, cobertos por representantes, funcionários e infraestrutura, obtendo remuneração combinada por tempo indeterminado.
A parceria decorreu a contento até que em 2011 a produtora, por meio de correspondências eletrônicas, passou a diminuir o número de municípios abrangidos, reduzindo-os a 27 e retirando as duas principais cidades, o que tornaria inviável o cumprimento do contrato, diante da conjuntura de imposição de compras mínimas e resultados a serem alcançados.
“As alterações contratuais propostas, no mínimo inaceitáveis, somente poderiam conduzir ao caminho certo, preciso e dinâmico da notificação extrajudicial, porquanto, se havia uma meta mínima produzida pela aquisição de mercadorias, como poderiam os distribuidores atingi-la após uma exponencial redução das cidades atendidas, incluindo a principal delas?”, escreveu em seu voto o relator designado, desembargador Carlos Abrão.
Segundo o magistrado, “a empresa requerida não se comportou adequadamente, minando qualquer possibilidade de os distribuidores prosseguirem no negócio, adquirindo cotas mínimas para uma região territorial inadequada e sem possibilidade do resultado econômico esperado”.
“Aqui não podemos, em hipótese alguma, deixar de considerar que a empresa requerida é de grande porte econômico, sendo, portanto, crível a elaboração por ela de uma estratégia cuja plataforma consistia na eliminação paulatina dos distribuidores, por intermédio da pulverização das cidades cobertas e da alteração de suas prerrogativas, embora mantivesse hígida a cota de aquisição de seus produtos”, acrescentou o magistrado.
O julgamento, decidido por unanimidade, teve participação dos desembargadores Lígia Araújo Bisogni e Achile Alesina.
Apelação nº 1098726-32.2013.8.26.0100
Fonte: TJ/SP NULL Fonte: NULL
Consta dos autos que as partes mantiveram longa relação empresarial, por mais de uma década. Em 2010 resolveram formalizar o negócio por meio de contrato escrito, impondo-se às distribuidoras aquisição mínima de produtos. Os autores seriam distribuidores autorizados exclusivos em mais de 70 municípios, com destaque para Piracicaba e Sorocaba, cobertos por representantes, funcionários e infraestrutura, obtendo remuneração combinada por tempo indeterminado.
A parceria decorreu a contento até que em 2011 a produtora, por meio de correspondências eletrônicas, passou a diminuir o número de municípios abrangidos, reduzindo-os a 27 e retirando as duas principais cidades, o que tornaria inviável o cumprimento do contrato, diante da conjuntura de imposição de compras mínimas e resultados a serem alcançados.
“As alterações contratuais propostas, no mínimo inaceitáveis, somente poderiam conduzir ao caminho certo, preciso e dinâmico da notificação extrajudicial, porquanto, se havia uma meta mínima produzida pela aquisição de mercadorias, como poderiam os distribuidores atingi-la após uma exponencial redução das cidades atendidas, incluindo a principal delas?”, escreveu em seu voto o relator designado, desembargador Carlos Abrão.
Segundo o magistrado, “a empresa requerida não se comportou adequadamente, minando qualquer possibilidade de os distribuidores prosseguirem no negócio, adquirindo cotas mínimas para uma região territorial inadequada e sem possibilidade do resultado econômico esperado”.
“Aqui não podemos, em hipótese alguma, deixar de considerar que a empresa requerida é de grande porte econômico, sendo, portanto, crível a elaboração por ela de uma estratégia cuja plataforma consistia na eliminação paulatina dos distribuidores, por intermédio da pulverização das cidades cobertas e da alteração de suas prerrogativas, embora mantivesse hígida a cota de aquisição de seus produtos”, acrescentou o magistrado.
O julgamento, decidido por unanimidade, teve participação dos desembargadores Lígia Araújo Bisogni e Achile Alesina.
Apelação nº 1098726-32.2013.8.26.0100
Fonte: TJ/SP NULL Fonte: NULL