Preparação para 2027: como o novo regime de crédito e split payment afeta o contribuinte na hora da compra

Área: Fiscal Publicado em 14/08/2026

Preparação para 2027: como o novo regime de crédito e split payment afeta o contribuinte na hora da compra

A contagem regressiva para a implementação de um novo modelo de tributação sobre consumo, que substituirá os impostos atuais, começa a acelerar em 2027. Neste ano, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) iniciam uma fase de testes, exigindo que o contribuinte brasileiro se adapte a uma dinâmica fiscal completamente diferente. Uma das alterações mais significativas envolve o direito ao crédito, que deixará de depender apenas da aquisição de um bem ou serviço e passará a ser vinculado à efetiva quitação da dívida pelo fornecedor.

A legislação da reforma tributária e o direito ao crédito

A Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023, manteve a não cumulatividade para o IBS e a CBS, mas introduziu uma novidade crucial no artigo 156-A, parágrafo 5º, inciso II. Esse trecho autoriza que a lei complementar condicione o uso do crédito ao recolhimento efetivo do tributo na etapa anterior da cadeia. A Lei Complementar 214/2025 aproveitou essa permissão, estabelecendo em seu artigo 47 que os créditos só poderão ser apropriados após a extinção dos débitos da operação de aquisição. A extinção pode ocorrer por compensação, pagamento direto, split payment, pagamento pelo adquirente ou por responsável tributário, sendo o split payment a forma predominante na maioria das transações.

Para quem está acostumado com o antigo ICMS, essa mudança é radical. No sistema atual, bastava que o imposto estivesse destacado na nota fiscal para que o adquirente registrasse o crédito, sem se preocupar se o fornecedor efetivamente o recolheria. Com o novo modelo, se o fornecedor não quitar o IBS e a CBS da venda, o creditamento não será liberado. Isso transfere para o contribuinte de boa-fé a responsabilidade pela disciplina fiscal e solvência de seu parceiro comercial, o que gera incerteza e riscos.

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Debates sobre a constitucionalidade da nova regra

A validade constitucional dessa nova condição já está sendo discutida. Parte dos juristas argumenta que a própria Constituição validou a condição, não havendo inconstitucionalidade. No entanto, outros defendem que o princípio essencial da não cumulatividade e a neutralidade tributária não podem ser anulados pela lei complementar, mesmo com a abertura da EC 132/2023.

A situação remete à antiga lógica do “solve et repete”, ou seja, pague primeiro para depois questionar. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado inconstitucional a exigência de pagamento prévio para contestar um tributo, o artigo 47 produz um efeito similar ao onerar o adquirente com a inadimplência do fornecedor. Isso vai contra a neutralidade que a não cumulatividade busca garantir, penalizando o comprador pela falha do vendedor.

O mecanismo de split payment: solução e complexidades

O legislador buscou uma solução para esse impasse com a introdução do split payment. Por meio desse sistema, a instituição financeira responsável pela liquidação de uma transação automaticamente retém os valores do IBS e da CBS, repassando-os ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e à Receita Federal (RFB). Dessa forma, o débito é extinto no momento do pagamento, e o crédito do adquirente é viabilizado de forma automática.

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Este modelo, considerado inteligente, já possui precedentes no Simples Nacional, que opera há quase duas décadas com uma lógica parecida por meio do Documento de Arrecadação Simplificado (DAS). O split payment visa replicar essa automatização em uma escala muito maior, abrangendo operações entre diferentes contribuintes.

Cenários de falha para o split payment e o impacto no adquirente

A eficácia do split payment depende de uma infraestrutura tecnológica de alta complexidade. Sistemas integrados entre instituições financeiras, emissores de documentos fiscais eletrônicos, o CGIBS e a RFB precisarão operar em tempo real para cada transação tributada. A Resolução CGIBS 6/2026 já detalha o procedimento, mas a implementação prática em 2027 ainda representa um desafio considerável.

Contudo, haverá situações em que o split payment poderá falhar. Em casos de pagamento em espécie, falhas sistêmicas ou situações não previstas pela regulamentação, o adquirente poderá ficar sem o crédito, mesmo tendo quitado integralmente o valor ao fornecedor. Em operações internacionais, o problema é ainda mais acentuado, pois não há uma instituição financeira brasileira intermediando o pagamento a fornecedores estrangeiros, inviabilizando a aplicação do split payment. Nesses cenários, o adquirente precisará recolher o tributo diretamente, assumindo a responsabilidade e correndo o risco de assimetria de caixa. Em todas essas hipóteses, o ônus recai sobre o comprador, e não sobre o Estado.

As restrições de crédito do artigo 57 e seus desafios

Outro ponto de potencial controvérsia é o rol de bens e serviços de uso ou consumo pessoal, para os quais o crédito é vedado pelo artigo 57 da Lei Complementar 214/2025. A experiência internacional já demonstra os desafios de listas restritivas. Na Espanha, uma empresa que distribuía ingressos de futebol a clientes como ação comercial teve o crédito de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) negado, precisando recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em Portugal, restrições similares para veículos, refeições e despesas de representação geraram décadas de litígio para definir os limites entre insumo do negócio e uso pessoal.

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A questão central no Brasil será se o rol é taxativo ou exemplificativo. A ausência de expressões como “entre outros” na lei sugere uma interpretação taxativa. Se essa for a leitura, itens como bebidas não alcoólicas e café fornecidos a funcionários poderiam gerar crédito, ao contrário das bebidas alcoólicas, que constam na lista de vedação. Situações híbridas serão inevitáveis, como o caso de empresas que contratam segurança própria e a vedação ao crédito de armas e munições, salvo para empresas de segurança, o que pode gerar novas disputas.

O efeito contraditório das isenções tributárias

Um problema estrutural adicional é o chamado paradoxo das isenções. O artigo 156-A, parágrafo 7º, da Constituição Federal, determina que, em casos de isenção, os créditos não são transferidos ao adquirente e os créditos acumulados pelo beneficiado são anulados. No entanto, nem toda isenção produz esse efeito. Quando a entrada não é tributada, como na venda de um agricultor não contribuinte a uma indústria, não há acúmulo de tributo.

O problema surge quando a entrada é tributada e a saída é isenta. Nesse caso, a empresa apropria créditos que, por força da lei, precisam ser anulados. O tributo pago se transforma em custo, é incorporado ao preço de venda, e a etapa seguinte não tem crédito para abater. O efeito prático é direto: antes de solicitar ou comemorar uma isenção, o gestor tributário precisa calcular o impacto na cadeia. Uma isenção mal dimensionada pode, paradoxalmente, elevar a carga efetiva sobre o produto que pretendia beneficiar, pondo em risco incentivos fiscais desenvolvidos sob a lógica do sistema anterior.

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Mudança de ônus: por que o risco recai sobre o comprador

Todas as questões analisadas – a apropriação de crédito, o funcionamento do split payment, as restrições do artigo 57 e o paradoxo das isenções – compartilham uma característica: a assimetria na distribuição do risco. Em todos os casos, se algo falhar ou for contestado, o ônus recai sobre o adquirente de boa-fé.

O crédito pode ser bloqueado pela inadimplência do fornecedor. Se o split payment não operar como esperado ou não for aplicável, a responsabilidade recairá sobre o comprador. Se o insumo estiver na lista de vedados, o crédito será negado. A isenção pode levar a um acúmulo tributário não previsto. Em cada uma dessas situações, a conta será paga por quem compra, e não por quem vende ou pelo próprio Estado. A promessa da reforma tributária de um sistema mais simples e neutro ainda depende de entregas por parte do Estado e de interpretações futuras dos tribunais. O contribuinte que esperar até 2027 para compreender essas regras pode chegar tarde. A preparação, que inclui o mapeamento de fornecedores, a revisão de cadeias com isenção e a análise de insumos conforme o artigo 57, deve começar agora.

Fonte: mixvale.com.br