Portaria SRE nº 902024 - Altera a Portaria SRE 48/2023, que dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento previsto no Convênio ICMS 199/2022 e no Convênio ICMS 15/2023

Área: Fiscal Publicado em 19/12/2024

Portaria SRE nº 902024 - DOE SP de 19.12.2024

Altera a Portaria SRE 48/2023, de 25 de julho de 2023, que dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento previsto no Convênio ICMS 199/2022 e no Convênio ICMS 15/2023, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 199/2022, de 22 de dezembro de 2022, e 15/2023, de 31 de março de 2023, no Ato COTEPE/ICMS 43/2023 , de 27 de abril de 2023, e na Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 48/2023 , de 25 de julho de 2023:

I - a ementa:

"Dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento previsto no Convênio ICMS 199/2022 e do diferimento e suspensão previstos no Convênio ICMS 15/2023 , que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis." (NR);

II - do artigo 1º:

a) o "caput", mantidos os seus incisos:

"Art. 1º Para utilização do diferimento previsto nos §§ 2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, de 22 de dezembro de 2022, e do diferimento e suspensão previstos no § 2º, incisos I e III do § 3º, § 3º-A e no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, de 31 de março de 2023, o contribuinte paulista deverá protocolar requerimento específico, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico:www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, instruído com os seguintes documentos:" (NR);

b) a alínea "b" do inciso I:

"b) o tipo de diferimento: "Importação", "Transferência" e/ou "Operação Interna", e tipo de suspensão: "Operação Interna/Interestadual e/ou Armazenagem;" (NR);

c) o § 3º:

"§ 3º O credenciamento será único por contribuinte e produzirá efeitos em relação aos estabelecimentos indicados no requerimento de que trata o "caput" e relacionados nos Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS 43/2023 , de 27 de abril de 2023." (NR);

III - o artigo 16:

"Art. 16. A Secretaria da Fazenda e Planejamento comunicará ao Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos, para fins de atualização da relação de contribuintes dos Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS 43/2023 , de 27 de abril de 2023." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual