Portaria SRE nº 77/2023 - Altera a Portaria CAT 55/2009, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Área: Fiscal Publicado em 18/12/2023Portaria SRE nº 77/2023 - DOE SP de 15.12.2023
Altera a Portaria CAT 55/2009, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9/2007 , de 25 de outubro de 2007, e no artigo 212-O, IV e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Portaria SRE nº 77/2023 - DOE SP de 15.12.2023
Altera a Portaria CAT 55/2009, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9/2007 , de 25 de outubro de 2007, e no artigo 212-O, IV e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 55/2009 , de 19 de março de 2009:
I - do artigo 18:
a) a alínea "a" do inciso III do "caput":
"a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF- 9/2007 , cláusula décima primeira, § 1º, inciso I);" (NR);
b) o § 10:
"§ 10. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Ajuste SINIEF- 9/2007 , cláusula décima primeira-A)." (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 11 ao artigo 18 da Portaria CAT 55/2009 , de 19 de março de 2009:
"§ 11. É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF- 9/2007 , cláusula décima primeira, § 7º)." (NR).
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 55/2009 , de 19 de março de 2009:
I - o § 4º do artigo 13-A;
II - o inciso I do artigo 23;
III - o artigo 24;
IV - o artigo 32.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.