Portaria SRE nº 71/2024 - Altera a Portaria CAT 48/2017, de 29 de junho de 2017, e a Portaria SRE 66/2024, de 24 de setembro de 2024
Área: Fiscal Publicado em 03/10/2024Portaria SRE nº 71/2024 - DOE SP de 01.10.2024
Altera a Portaria CAT 48/2017, de 29 de junho de 2017, e a Portaria SRE 66/2024, de 24 de setembro de 2024.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das portarias que especifica:
I - da Portaria CAT 48/2017 , de 29 de junho de 2017, que estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:
a) o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 01.02.2024 a 31.10.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
b) do artigo 2º:
1 - o "caput":
"Art. 2º A partir de 0.11.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
2 - o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º,a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 0.11.2024." (NR).
II - da Portaria CAT 66/2024, de 24 de setembro de 2024, que estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:
a) o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 1º de novembro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único."(NR);
b) o artigo 4º:
"Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual