Portaria SRE nº 55/2023 - Altera a Portaria CAT 31/2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias

Área: Fiscal Publicado em 22/08/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Portaria SRE nº 55/2023 - DOE SP de 22.08.2023

Altera a Portaria CAT 31/2019, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.

O Subsecretário da Receita Estadual tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 31/2019 , de 18 de junho de 2019:

I - o inciso I do "caput" do artigo 2º:

"I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no "site" da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, exclusivamente em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989;" (NR);

II - o "caput" do artigo 8º, mantidos os seus incisos:

"Art. 8º Na hipótese do artigo 7º, poderão ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos e do Operador Logístico que possuir o regime especial de que trata o artigo 1º-A, desde que:" (NR);

III - o inciso II do "caput" do artigo 8º:

"II - cada depositante e o Operador Logístico que possuir o regime especial de que trata o artigo 1º-A emitam os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias;" (NR).

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1º-A à Portaria CAT 31/2019 , de 18 de junho de 2019:

"Art. 1º-A. Mediante regime especial nos termos da Portaria CAT 18/2021 , de 23 de março de 2021, o Operador Logístico poderá realizar operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.

§ 1º No pedido de regime especial, o Operador Logístico deverá comprovar que o sistema previsto no § 2º do artigo 3º está apto a segregar as operações próprias por ele promovidas das operações dos depositantes.

§ 2º A decisão acerca da concessão do regime especial será precedida de diligência fiscal ao Operador Logístico.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 31/2019 , de 18 de junho de 2019.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NULL Fonte: NULL