Portaria SRE nº 47/2022 - Altera a Portaria CAT 38/1999, de 27 de maio de 1999, que concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores
Área: Fiscal Publicado em 24/06/2022
Foto: Divulgação Portaria SRE nº 47/2022 – DOE/SP de 24.06.2022
Altera a Portaria CAT 38/1999, de 27 de maio de 1999, que concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 39/2022 , de 7 de abril de 2022, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 38/1999 , de 27 de maio de 1999:
I - do artigo 1º:
a) o " caput":
" Artigo 1º Fica autorizado o trânsito de palete e de contentor por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, antes de retornarem ao estabelecimento do contribuinte proprietário." (NR);
b) o § 2º:
" § 2º O palete e o contentor deverão conter:
1 - a marca distintiva do contribuinte ao qual pertencem;
2 - a cor padrão escolhida pelo contribuinte, excetuando-se o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro." (NR);
II - o inciso I do "caput" do artigo 3º:
"I - "Procedimentos conforme Convênio ICMS 4/1999 e Portaria CAT 38/1999 .";" (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2022. NULL Fonte: NULL
Altera a Portaria CAT 38/1999, de 27 de maio de 1999, que concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 39/2022 , de 7 de abril de 2022, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 38/1999 , de 27 de maio de 1999:
I - do artigo 1º:
a) o " caput":
" Artigo 1º Fica autorizado o trânsito de palete e de contentor por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, antes de retornarem ao estabelecimento do contribuinte proprietário." (NR);
b) o § 2º:
" § 2º O palete e o contentor deverão conter:
1 - a marca distintiva do contribuinte ao qual pertencem;
2 - a cor padrão escolhida pelo contribuinte, excetuando-se o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro." (NR);
II - o inciso I do "caput" do artigo 3º:
"I - "Procedimentos conforme Convênio ICMS 4/1999 e Portaria CAT 38/1999 .";" (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2022. NULL Fonte: NULL