Portaria SRE nº 36/2024 - Altera a Portaria CAT 162/2008, a Portaria CAT 55/2009, e a Portaria CAT 12/2015
Área: Fiscal Publicado em 23/05/2024Portaria SRE nº 36/2024 - DOE SP de 23.05.2024
Altera a Portaria CAT 162/2008, de 29 de dezembro de 2008, a Portaria CAT 55/2009, de 19 de março de 2009, e a Portaria CAT 12/2015, de 4 de fevereiro de 2015.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 17/2022 , de 1º de julho de 2022, no Ajuste SINIEF 21/2022 , de 1º de julho de 2022, e no artigo 212-O, incisos I, III e IV, e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das Portarias CAT que especifica:
I - da Portaria CAT 162/2008 , de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, o parágrafo único do artigo 1º,passando a denominar-se § 1º:
"§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador." (NR);
II - da Portaria CAT 55/2009 , de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências, o "caput" do § 1º-A do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
"§ 1-A. A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º, deve pertencer:" (NR);
III - da Portaria CAT 12/2015 , de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, o § 1º do artigo 1º:
"§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das Portarias CAT que especifica:
I - da Portaria CAT 162/2008 , de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, os §§ 2º e 3º ao artigo 1º:
"§ 2º A assinatura eletrônica qualificada do contribuinte, referida no § 1º, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 09/2022 , de 7 de abril de 2022.
§ 3º As NF-es emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF09/22, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela Administração Tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA - e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador." (NR);
II - da Portaria CAT 12/2015 , de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, o § 1º-A ao artigo 1º:
"§ 1-A. A assinatura eletrônica qualificada do contribuinte, referida no § 1º, deve pertencer:
I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 09/2022 , de 7 de abril de 2022." (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 22 DE MAIO DE 2024.
LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual