Portaria SRE nº 35/2026 - Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de pescados
Área: Fiscal Publicado em 13/07/2026Portaria SRE nº 35/2026 - DOE SP de 08.07.2026
Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de pescados que especifica.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das seguintes mercadorias, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando importadas diretamente por estabelecimento paulista, fica suspenso até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização:
I - salmão-do-pacífico, fresco ou refrigerado - 0302.13.00;
II - salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio, frescos ou refrigerados - 0302.14.00;
III - atuns-azuis, frescos ou refrigerados - 0302.35.00;
IV - outros salmões-do-pacífico, congelados - 0303.12.00;
V - salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio, congelados - 0303.13.00;
VI - outros atuns congelados, exceto filés, outras carnes e fígados - 0303.49.00;
VII - bacalhau-do-atlântico, bacalhau-da-Groenlândia e bacalhau-do-pacífico, congelados - 0303.63.00;
VIII - filé de salmão-do-pacífico, salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio, frescos, refrigerados ou congelados - 0304.41.00;
IX - filé de bacalhau-do-atlântico, bacalhau-da-Groenlândia e bacalhau-do-pacífico, congelados - 0304.71.00;
X - filé de salmão-do-pacífico, salmão-do-danúbio e salmão-do-atlântico, congelados - 0304.81.00;
XI - filé de atum e de bonito-listrado, congelados - 0304.87.00;
XII - filé de bacalhau, seco, salgado, em salmoura, não defumado - 0305.32.10;
XIII - salmão-do-pacífico, salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio, defumados - 0305.41.00;
XIV - bacalhau seco, mesmo salgado, mas não defumado - 0305.51.00;
XV - bacalhau polar, saithe, ling, ling azul, zarbo, abrotea-do-alto e hadoque - 0305.53.10;
XVI - bacalhau-do-atlântico, bacalhau-da-Groenlândia e bacalhau-do-pacífico, salgados - 0305.62.00.
Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta portaria, desde que o estabelecimento paulista:
I - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - alternativamente:
a) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
b) destine a mercadoria, em sua totalidade, a estabelecimento localizado em território paulista, na hipótese de importação realizada pelo modal rodoviário, nas situações em que o desembaraço aduaneiro ocorra em pontos de fronteira do território nacional.
Art. 3º Após o prazo previsto no "caput" do artigo 2º, a aplicação da suspensão de que trata esta portaria fica condicionada à concessão de regime especial pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da Portaria CAT 18/21 , de 23 de março de 2021.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput" do artigo 2º sem que tenha sido protocolado o pedido de concessão de regime especial, o estabelecimento paulista não poderá realizar importações ao abrigo da suspensão, devendo recolher o imposto nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º Na hipótese de o pedido de regime especial ter sido protocolado antes do término do prazo previsto no "caput" do artigo 2º e não ter sido proferida decisão administrativa até essa data, a suspensão de que trata esta portaria permanecerá aplicável até a data da ciência da referida decisão.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, não será mais aplicável a suspensão de que trata esta portaria a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão.
Art. 5º Não atendidas as condições estabelecidas nesta portaria, o importador deverá recolher o imposto, multa e demais acréscimos legais, devidos desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.