Portaria SRE nº 32/23 - Altera as Portarias SRE 71/2022, e SRE 73/2022, que alteram a Portaria CAT 20/2020

Área: Fiscal Publicado em 08/05/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Portaria SRE nº 32, de 05.05.2023 - DOE SP de 06.05.2023

Altera as Portarias SRE 71/2022, de 14 de setembro de 2022, e SRE 73/2022, de 27 de setembro de 2022, que alteram a Portaria CAT 20/2020, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS 52/2023, de 14 de abril de 2023, 53/2023, de 14 de abril de 2023, e 54/2023, de 14 de abril de 2023, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 1, 2 e 3 do artigo 1º da Portaria SRE 71/2022, de 14 de setembro de 2022:
"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO IVA-ST (%)
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 49,61
2 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 71,54
3 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 50,20

" (NR).

Art. 2º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 1.1 e 2.1 do artigo 1º da Portaria SRE 73/2022, de 27 de setembro de 2022:
"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO IVA-ST (%)
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 49,61
2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 71,54

" (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2023. NULL Fonte: NULL