Portaria SRE nº 19/2025 - Altera a Portaria SRE 41/2023, de 21 de junho de 2023, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS
Área: Fiscal Publicado em 14/04/2025Portaria SRE nº 19/2025 - DOE SP de 14.04.2025
Altera a Portaria SRE 41/2023, de 21 de junho de 2023, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS 109/2024 , de 3 de outubro de 2024, no Decreto nº 69.127 , de 9 de dezembro de 2024, e no Ajuste SINIEF 33/2024 , de 6 de dezembro de 2024,expede a seguinte portaria:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria SRE 41/2023 , de 21 de junho de 2023:
I - o inciso XI ao artigo 1º:
"XI - Anexo XI: remessa de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, prevista no Convênio ICMS 109/2024 , de 3 de outubro de 2024 (Ajuste SINIEF 33/2024 , de 6 de dezembro de 2024)." (NR).
II - o Anexo XI, publicado em anexo a esta portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO
"ANEXO XI REMESSA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMOTITULAR
Art. 1º Na remessa de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 , de 3 de outubro de 2024, ao emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve informar no campo:
I - Natureza da operação, a expressão "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, a expressão "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/2024 ";
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "5.150/6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, "valor zerado";
VI - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, se for o caso.
Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS 109/2024 , de 3 de outubro de 2024.
Art. 2º O disposto neste anexo não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, de 3 de outubro de 2024." (NR).