Portaria CAT nº 89/2019 - Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural
Área: Fiscal Publicado em 02/01/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Portaria CAT nº 89/2019 – DOE/SP de 28.12.2019
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681 , de 24.07.2007, e
Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais - ABINAM, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 30.06.2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:
I - PRODUTOS NACIONAIS - Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás
1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
1.1 - COPOS
Copo: até 210 ml 1,11
Copo: de 211 até 310 ml 1,35
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS
Vidro descartável até 310 ml 4,06
Vidro descartável de 311 a 500 ml -
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS
até 260 ml 1,12
de 261 a 360 ml 1,87
de 361 a 650 ml 1,78
de 651 a 750 ml -
de 751 a 1.000 ml 2,12
de 1.001 a 1.350 ml 3,23
de 1.351 a 1.500 ml 2,17
de 1.501 a 1.750 ml -
de 1.751 a 2.000 ml 2,65
de 2.001 a 2.250 ml 3,41
de 2.251 a 2.750 ml 4,47
de 2.751 a 3.000 ml 4,65
de 2.751 a 3.000 ml (com jarra) 8,61
de 3.001 a 5.000 ml 7,59
de 5.001 a 8.000 ml 10,16
de 8.001 a 10.000 ml 13,44
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros 8,04
Galão de 20 litros 9,61
II - PRODUTOS NACIONAIS - Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:
1. TODAS AS MARCAS E TIPOS DE EMBALAGENS
de 361 a 650 ml 3,07
OBSERVAÇÃO: AS FAIXAS DE VOLUME PARA AS QUAIS NÃO FORAM CAPTADOS PREÇOS DEVERÃO UTILIZAR OS PREÇOS DA TABELA I. PRODUTOS NA CIONAIS - ÁGUA MINERAL E POTÁVEL DE MESA
III - PRODUTOS IMPORTADOS:
1. TODAS AS MARCAS, EMBALAGENS E TIPOS
Importada até 260 ml 10,18
Importada de 261 a 360 ml 10,18
Importada de 361 a 500 ml 9,83
Importada de 501 a 650 ml 12,91
Importada de 651 a 790 ml 18,22
Importada de 791 a 1.000 ml 20,37
NOTA: Valores em reais (R$).
§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no § 2º, nas hipóteses de:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
5 - quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listado na tabela "II. PRODUTOS IMPORTADOS" deste artigo;
6 - a partir de 01.07.2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 2º A margem de valor agregado prevista no § 1º será:
1 - nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:
a) 250% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b) 120% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
d) 140% de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
e) 140%, quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
f) 140% nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
2 - na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
a) 58% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
b) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
c) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
d) 92% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
e) 40% nos demais casos.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2020, a Portaria CAT 34/2019 , de 26.06.2019.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2020. NULL Fonte: NULL
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681 , de 24.07.2007, e
Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais - ABINAM, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 30.06.2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:
I - PRODUTOS NACIONAIS - Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás
1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
1.1 - COPOS
Copo: até 210 ml 1,11
Copo: de 211 até 310 ml 1,35
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS
Vidro descartável até 310 ml 4,06
Vidro descartável de 311 a 500 ml -
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS
até 260 ml 1,12
de 261 a 360 ml 1,87
de 361 a 650 ml 1,78
de 651 a 750 ml -
de 751 a 1.000 ml 2,12
de 1.001 a 1.350 ml 3,23
de 1.351 a 1.500 ml 2,17
de 1.501 a 1.750 ml -
de 1.751 a 2.000 ml 2,65
de 2.001 a 2.250 ml 3,41
de 2.251 a 2.750 ml 4,47
de 2.751 a 3.000 ml 4,65
de 2.751 a 3.000 ml (com jarra) 8,61
de 3.001 a 5.000 ml 7,59
de 5.001 a 8.000 ml 10,16
de 8.001 a 10.000 ml 13,44
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros 8,04
Galão de 20 litros 9,61
II - PRODUTOS NACIONAIS - Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:
1. TODAS AS MARCAS E TIPOS DE EMBALAGENS
de 361 a 650 ml 3,07
OBSERVAÇÃO: AS FAIXAS DE VOLUME PARA AS QUAIS NÃO FORAM CAPTADOS PREÇOS DEVERÃO UTILIZAR OS PREÇOS DA TABELA I. PRODUTOS NA CIONAIS - ÁGUA MINERAL E POTÁVEL DE MESA
III - PRODUTOS IMPORTADOS:
1. TODAS AS MARCAS, EMBALAGENS E TIPOS
Importada até 260 ml 10,18
Importada de 261 a 360 ml 10,18
Importada de 361 a 500 ml 9,83
Importada de 501 a 650 ml 12,91
Importada de 651 a 790 ml 18,22
Importada de 791 a 1.000 ml 20,37
NOTA: Valores em reais (R$).
§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no § 2º, nas hipóteses de:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
5 - quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listado na tabela "II. PRODUTOS IMPORTADOS" deste artigo;
6 - a partir de 01.07.2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 2º A margem de valor agregado prevista no § 1º será:
1 - nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:
a) 250% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b) 120% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
d) 140% de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
e) 140%, quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
f) 140% nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
2 - na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
a) 58% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
b) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
c) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
d) 92% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
e) 40% nos demais casos.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2020, a Portaria CAT 34/2019 , de 26.06.2019.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2020. NULL Fonte: NULL