Portaria CAT nº 40/2021 - Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos
Área: Fiscal Publicado em 24/06/2021
Foto: Divulgação Portaria CAT nº 40/2021 – DOE/SP de 24.06.2021
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos artigos 41, 43, 44, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será:
I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único;
II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST (%)
CATEGORIA REFERÊNCIA GENÉRICO SIMILAR OUTROS
Positiva 33,11 214,19 78,09 30,95
Negativa 32,91 204,14 121,61 36,02
Neutra 10,20 211,15 25,76 64,18
III - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20.05.2004, o "valor de referência" divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa;
IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CM-CMED 1, de 31.03.2021, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III;
V - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%.
§ 1º Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual
aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto nos incisos II e V;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:
TIPO LISTA TRAVA (%)
Referência Positiva 95
Referência Negativa ou Neutra 90
Similar/Outros Positiva, Negativa ou Neutra 90
Genérico Positiva, Negativa ou Neutra 80
§ 3º Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando, cumulativamente:
1 - a saída interna for tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente;
2 - o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da "trava ajustada", calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único:
Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra)/(1 - ALQ inter) ], onde:
a) Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2º;
b) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado;
c) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1 - referência, genérico e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT 94/2017 , de 26.09.2017.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos em 01.10.2021.
ANEXO I
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/AnexoIPortariaCAT40.pdf NULL Fonte: NULL
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos artigos 41, 43, 44, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será:
I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único;
II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST (%)
CATEGORIA REFERÊNCIA GENÉRICO SIMILAR OUTROS
Positiva 33,11 214,19 78,09 30,95
Negativa 32,91 204,14 121,61 36,02
Neutra 10,20 211,15 25,76 64,18
III - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20.05.2004, o "valor de referência" divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa;
IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CM-CMED 1, de 31.03.2021, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III;
V - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%.
§ 1º Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual
aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto nos incisos II e V;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:
TIPO LISTA TRAVA (%)
Referência Positiva 95
Referência Negativa ou Neutra 90
Similar/Outros Positiva, Negativa ou Neutra 90
Genérico Positiva, Negativa ou Neutra 80
§ 3º Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando, cumulativamente:
1 - a saída interna for tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente;
2 - o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da "trava ajustada", calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único:
Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra)/(1 - ALQ inter) ], onde:
a) Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2º;
b) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado;
c) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1 - referência, genérico e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT 94/2017 , de 26.09.2017.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos em 01.10.2021.
ANEXO I
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/AnexoIPortariaCAT40.pdf NULL Fonte: NULL