Portaria CAT nº 33/2019 - Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas)
Área: Fiscal Publicado em 27/06/2019 Foto: Divulgação Portaria CAT nº 33/2019 – DOE/SP de 27.06.2019
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte.
O Coordenador da Administração Tributária, Tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24.07.2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.07.2019 a 31.12.2019, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores em reais:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS):
MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
Gatorade de 401 a 660 ml 4,62
Gatorade de 661 a 1200 ml 7,00
Powerade de 401 a 660 ml 4,99
i9 Hidrotônico de 401 a 660 ml 3,67
Taeq de 401 a 660 ml 3,25
Ironage de 361 a 660 ml 4,08
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS:
2.1
TODAS AS EMBALAGENS 220 V BIG POWER BURN FLYING HORSE FUSION
até 310 ml 5,04 5,56 5,17 4,90
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml 5,70 6,51
de 661 a 1200 ml 10,71 8,26 8,15
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml 7,04 9,99 9,14
igual ou acima de 2500 ml
2.2
TODAS AS EMBALAGENS MONSTER MSX NIGHT POWER PUSH RED BULL SHOCK
até 310 ml 3,99 4,50 4,87 7,60 4,50
de 311 a 360 ml 9,62
de 361 a 660 ml 7,57 12,26 6,46
de 661 a 1200 ml 7,53
de 1201 a 1750 ml 7,05
de 1751 a 2499 ml 7,83 13,69 12,88
igual ou acima de 2500 ml
2.3
TODAS AS EMBALAGENS NITRO V!BE TRUCK
até 310 ml 2,83 3,98
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml 5,00
de 661 a 1200 ml 4,64 5,97
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml 5,26 8,93 8,36
igual ou acima de 2500 ml
2.4
TODAS AS EMBALAGENS TNT MAGNETO ENERGY
até 310 ml 5,69
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml 7,84
de 661 a 1200 ml 9,49
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml
igual ou acima de 2500 ml
2.5
TODAS AS EMBALAGENS 8 SEGUNDOS BALY BIG BOSS BLACK FIGHT CRAZY CAT D DOUBLING DIAMOND ENERGY DRINK
até 310 ml 3,69 5,49 3,55
de 311 a 360 ml 2,93
de 361 a 660 ml 10,98
de 661 a 1200 ml 5,06 5,69 3,97
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml 8,14 15,03 4,22 4,03 7,82 6,20
igual ou acima de 2500 ml
2.6
TODAS AS EMBALAGENS ENERGY DRINK FURIOSO HBOMB INFINITY K10 KANIBAL ENERGY DRINK
até 310 ml 4,88 3,54 1,45
de 311 a 360 ml 3,75
de 361 a 660 ml
de 661 a 1200 ml 6,45 4,45 3,28
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml 4,82 7,25 6,41 15,03
igual ou acima de 2500 ml
2.7
TODAS AS EMBALAGENS LONG ONE ENERGY DRINK RED HOT RED JACK TSUNAMI VOLTZ
até 310 ml 2,89 3,69 1,11
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1200 ml 4,18 6,73
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml 5,24 8,78 5,38 6,44 6,04
igual ou acima de 2500 ml
2.8
TODAS AS EMBALAGENS ENERGÉTICO DIA% K ENERGY GROOVE
até 310 ml 2,99
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml 4,58
de 661 a 1200 ml
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml 8,37 5,82
igual ou acima de 2500 ml
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4. quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
6. a partir de 01.01.2020, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.07.2019, a Portaria CAT 119/2018, de 27.12.2018.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2019. NULL Fonte: NULL
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte.
O Coordenador da Administração Tributária, Tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24.07.2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.07.2019 a 31.12.2019, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores em reais:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS):
MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
Gatorade de 401 a 660 ml 4,62
Gatorade de 661 a 1200 ml 7,00
Powerade de 401 a 660 ml 4,99
i9 Hidrotônico de 401 a 660 ml 3,67
Taeq de 401 a 660 ml 3,25
Ironage de 361 a 660 ml 4,08
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS:
2.1
TODAS AS EMBALAGENS 220 V BIG POWER BURN FLYING HORSE FUSION
até 310 ml 5,04 5,56 5,17 4,90
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml 5,70 6,51
de 661 a 1200 ml 10,71 8,26 8,15
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml 7,04 9,99 9,14
igual ou acima de 2500 ml
2.2
TODAS AS EMBALAGENS MONSTER MSX NIGHT POWER PUSH RED BULL SHOCK
até 310 ml 3,99 4,50 4,87 7,60 4,50
de 311 a 360 ml 9,62
de 361 a 660 ml 7,57 12,26 6,46
de 661 a 1200 ml 7,53
de 1201 a 1750 ml 7,05
de 1751 a 2499 ml 7,83 13,69 12,88
igual ou acima de 2500 ml
2.3
TODAS AS EMBALAGENS NITRO V!BE TRUCK
até 310 ml 2,83 3,98
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml 5,00
de 661 a 1200 ml 4,64 5,97
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml 5,26 8,93 8,36
igual ou acima de 2500 ml
2.4
TODAS AS EMBALAGENS TNT MAGNETO ENERGY
até 310 ml 5,69
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml 7,84
de 661 a 1200 ml 9,49
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml
igual ou acima de 2500 ml
2.5
TODAS AS EMBALAGENS 8 SEGUNDOS BALY BIG BOSS BLACK FIGHT CRAZY CAT D DOUBLING DIAMOND ENERGY DRINK
até 310 ml 3,69 5,49 3,55
de 311 a 360 ml 2,93
de 361 a 660 ml 10,98
de 661 a 1200 ml 5,06 5,69 3,97
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml 8,14 15,03 4,22 4,03 7,82 6,20
igual ou acima de 2500 ml
2.6
TODAS AS EMBALAGENS ENERGY DRINK FURIOSO HBOMB INFINITY K10 KANIBAL ENERGY DRINK
até 310 ml 4,88 3,54 1,45
de 311 a 360 ml 3,75
de 361 a 660 ml
de 661 a 1200 ml 6,45 4,45 3,28
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml 4,82 7,25 6,41 15,03
igual ou acima de 2500 ml
2.7
TODAS AS EMBALAGENS LONG ONE ENERGY DRINK RED HOT RED JACK TSUNAMI VOLTZ
até 310 ml 2,89 3,69 1,11
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1200 ml 4,18 6,73
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml 5,24 8,78 5,38 6,44 6,04
igual ou acima de 2500 ml
2.8
TODAS AS EMBALAGENS ENERGÉTICO DIA% K ENERGY GROOVE
até 310 ml 2,99
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml 4,58
de 661 a 1200 ml
de 1201 a 1750 ml
de 1751 a 2499 ml 8,37 5,82
igual ou acima de 2500 ml
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4. quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
6. a partir de 01.01.2020, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.07.2019, a Portaria CAT 119/2018, de 27.12.2018.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2019. NULL Fonte: NULL