Portaria CAT nº 31/2020 - Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação
Área: Fiscal Publicado em 20/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Portaria CAT nº 31/2020 – DOE/SP de 20.03.2020
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e considerando o pedido formulado pelo Sincogel - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, indicados no Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, serão utilizados, no período de 01.04.2020 a 31.08.2020, os preços indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2º.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto no parágrafo único:
I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no Anexo Único;
III - quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o "caput" será:
1 - 70% para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019;
2 - 328% para as mercadorias indicadas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 01.04.2020, a Portaria CAT 50/2019 , de 30.08.2019 e a Portaria CAT 71/2019 , de 19.12.2019.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.04.2020.
Anexo
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/AnexoPortariaCAT31_2020.pdf NULL Fonte: NULL
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e considerando o pedido formulado pelo Sincogel - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, indicados no Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, serão utilizados, no período de 01.04.2020 a 31.08.2020, os preços indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2º.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto no parágrafo único:
I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no Anexo Único;
III - quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o "caput" será:
1 - 70% para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019;
2 - 328% para as mercadorias indicadas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 01.04.2020, a Portaria CAT 50/2019 , de 30.08.2019 e a Portaria CAT 71/2019 , de 19.12.2019.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.04.2020.
Anexo
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