Portaria CAT nº 22/2020 - Dispõe sobre os procedimentos relativos ao regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática
Área: Fiscal Publicado em 03/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Portaria CAT nº 22/2020 – DOE/SP de 03.03.2020
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática, previsto no Decreto nº 51.624, de 28.02.2007.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e no artigo 1º , § 7º, do Decreto 51.624 , de 28.02.2007, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O regime especial a que se refere o § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624 , de 28.02.2007, deverá:
I - ser solicitado pelo estabelecimento fabricante, com expressa adesão do estabelecimento indicado na alínea "c" do item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624 , de 28.02.2007, se for o caso;
II - ser protocolado com observância do disposto na Portaria CAT 43/2007 , de 26.04.2007, ou outro ato normativo que venha a substituí-la.
Art. 2º Excepcionalmente, o regime especial referido no artigo 1º, considerar-se-á deferido precariamente:
I - na data da publicação desta portaria, para os pedidos protocolados anteriormente à referida data;
II - na data do protocolo, para os pedidos protocolados no período entre a data da publicação desta portaria e 30.04.2020.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o pedido deverá ser protocolado na Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS.
§ 2º Não obstante o deferimento precário, o pedido de regime especial será analisado e decidido nos termos da disciplina indicada no inciso II do artigo 1º.
§ 3º Na hipótese de o pedido de regime especial ser indeferido após a análise da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte deverá:
1 - promover os ajustes necessários na escrituração fiscal, na apuração do imposto, nas informações econômico-fiscais e nas demais obrigações acessórias;
2 - proceder, se for o caso, ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimo legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do indeferimento.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 3 de março de 2020. NULL Fonte: NULL
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática, previsto no Decreto nº 51.624, de 28.02.2007.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e no artigo 1º , § 7º, do Decreto 51.624 , de 28.02.2007, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O regime especial a que se refere o § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624 , de 28.02.2007, deverá:
I - ser solicitado pelo estabelecimento fabricante, com expressa adesão do estabelecimento indicado na alínea "c" do item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624 , de 28.02.2007, se for o caso;
II - ser protocolado com observância do disposto na Portaria CAT 43/2007 , de 26.04.2007, ou outro ato normativo que venha a substituí-la.
Art. 2º Excepcionalmente, o regime especial referido no artigo 1º, considerar-se-á deferido precariamente:
I - na data da publicação desta portaria, para os pedidos protocolados anteriormente à referida data;
II - na data do protocolo, para os pedidos protocolados no período entre a data da publicação desta portaria e 30.04.2020.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o pedido deverá ser protocolado na Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS.
§ 2º Não obstante o deferimento precário, o pedido de regime especial será analisado e decidido nos termos da disciplina indicada no inciso II do artigo 1º.
§ 3º Na hipótese de o pedido de regime especial ser indeferido após a análise da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte deverá:
1 - promover os ajustes necessários na escrituração fiscal, na apuração do imposto, nas informações econômico-fiscais e nas demais obrigações acessórias;
2 - proceder, se for o caso, ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimo legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do indeferimento.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 3 de março de 2020. NULL Fonte: NULL