Portaria CAT nº 114/2018 - Altera a Portaria CAT 32/1996, de 28.03.1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais
Área: Fiscal Publicado em 03/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Portaria CAT nº 114/2018 – DOE/SP de 28.12.2018
Altera a Portaria CAT 32/1996, de 28.03.1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 10 da Portaria CAT 32/1996, de 28.03.1996:
"Art. 10. O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA, no endereço http://www.sintegra.gov.br/, na página Serviços => Download =>Validador do Sintegra.
§ 1º Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 2º Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que deverá ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência, caso seja exigido pela Unidade Federada de destino.
§ 3º Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00.
§ 4º O contribuinte deverá verificar, junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NULL Fonte: NULL
Altera a Portaria CAT 32/1996, de 28.03.1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 10 da Portaria CAT 32/1996, de 28.03.1996:
"Art. 10. O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA, no endereço http://www.sintegra.gov.br/, na página Serviços => Download =>Validador do Sintegra.
§ 1º Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 2º Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que deverá ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência, caso seja exigido pela Unidade Federada de destino.
§ 3º Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00.
§ 4º O contribuinte deverá verificar, junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NULL Fonte: NULL