Planejamento Tributário – Linhas Gerais ICMS/SP e IPI
Área: Fiscal Publicado em 19/06/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Em um país com uma das cargas tributária mais alta do mundo e o campeão em tempo gasto para o cumprimento das obrigações fiscais, o empresário brasileiro cada vez mais tem que se preparar para sobreviver na guerra do empreendedorismo.
Mais e mais multinacionais se instalam no Brasil e o pequeno, médio e o grande empresário nacional tem que dominar, ao menos, a seara do direito, da contabilidade e da economia para driblar a concorrência e permanecer no mercado.
Na natureza os fortes vencem os fracos, no dia a dia dizem que o mundo é dos espertos. E no empreendedorismo quem são os fortes, quem são os espertos?
Nunca foi um caminho aconselhável e, cada vez menos se mostra viável, a utilização de práticas fraudulentas para diminuir o quantum a ser recolhido aos fiscos. Na era digital em que vivemos, um contribuinte fornece prova contra o outro envolvido na operação através de documentos fiscais eletrônicos e escriturações digitais, ou seja, toda a informação chega de “mãos beijadas”, sem muito ou nenhum esforço aos fiscos.
Neste cenário, o planejamento tributário tem se mostrado a ferramenta mais eficaz para a sobrevivência na selva tributária brasileira.
Planejamento Tributário, num conceito simples, é a organização da empresa visando uma diminuição da carga tributária suportada. Nada mais é que a utilização, de forma lícita, das regras tributárias dispostas no direito brasileiro de forma que a empresa recolha o mínimo de tributos possível. Não se trata de deixar de recolher tributos devidos para a atividade da empresa, mas sim de uma análise para o cumprimento das obrigações fiscais de forma menos gravosa à empresa.
Esta providência requer um estudo criterioso da legislação tributária atinente à atividade do empreendedor para alcançar quais as possíveis alternativas fiscais para a realidade daquela empresa.
Dentro da legislação dos impostos indiretos (IPI e ICMS, por exemplo) existem várias regras que obrigam o empresário a análises que já configuram ato de planejamento tributário.
Quando da escolha do regime de tributação, a pessoa jurídica de pequeno porte ou a micro empresa paulista deverá pesquisar se a adoção do regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), que lhe é permitido, realmente é o mais benéfico para a sua atividade. Várias questões podem influenciar sua escolha, como impossibilidade de se creditar dos tributos das operações anteriores, de usufruir de benefícios fiscais, de transferir crédito de IPI aos seus clientes, etc.
A empresa paulista de transporte de cargas, optante do Regime Periódico de Apuração, por sua vez, para abater do ICMS devido de suas prestações, poderá se creditar deste imposto nas aquisições de combustíveis e de ativo imobilizado, ou então, poderá abrir mão desses créditos e utilizar-se do crédito presumido (art. 11 do Anexo III do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000). A utilização da sistemática constante no Anexo III do RICMS/SP permite a transportadora creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação para diminuir o valor do imposto a ser recolhido. E qual o procedimento que vale mais a pena? Só um estudo pormenorizado das operações da empresa responderá.
Na legislação do IPI, pode-se citar dois exemplos, dentre tantos outros, cuja previsão obriga o estabelecimento a estudar quais seriam as consequências fiscais na adoção de cada procedimento.
O art. 11 do RIPI (Decreto nº 7.212/2010) determina que poderão equiparar-se a industrial por opção os estabelecimentos comerciais atacadistas que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores. E o que faria um estabelecimento, puramente comercial, optar por agir como se industrial fosse? A possibilidade de transferir 100% (cem por cento) de crédito de IPI aos seus clientes visando ganhar mais mercado, uma vez que seus concorrentes atacadistas, que não realizarem a opção, transferirão apenas 50% (cinquenta por cento) do crédito possível (art. 227 do RIPI), é uma possível justificativa.
Em outra passagem, o RIPI (art. 43, inc. X) possibilita a aplicação da suspensão do IPI nas transferências de produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro. Questões como acúmulo de crédito em determinada empresa do mesmo titular para uma futura compensação com outros tributos federais, via PER/DCOMP, levam ao empresário à decisão da tributação ou suspensão do IPI nestas transferências.
Bem, as situações acima citadas são apenas poucos exemplos de uma vasta gama de possibilidades para se analisar, inclusive no âmbito de outros impostos e tributos. O planejamento tributário não se trata de um trabalho simples, mas os resultados podem ser surpreendentes.
Indiscutivelmente, o empresário tem que se manter forte no mercado, isto é, deve possuir produtos de qualidade, com preços competitivos e bom atendimento ao cliente e, para que isso seja possível, a redução da carga tributária suportada pela empresa é de grande valia. Mas deve-se ter cautela para não querer ser esperto demais, e não cair na armadilha dos planejamentos tributários milagrosos.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Mais e mais multinacionais se instalam no Brasil e o pequeno, médio e o grande empresário nacional tem que dominar, ao menos, a seara do direito, da contabilidade e da economia para driblar a concorrência e permanecer no mercado.
Na natureza os fortes vencem os fracos, no dia a dia dizem que o mundo é dos espertos. E no empreendedorismo quem são os fortes, quem são os espertos?
Nunca foi um caminho aconselhável e, cada vez menos se mostra viável, a utilização de práticas fraudulentas para diminuir o quantum a ser recolhido aos fiscos. Na era digital em que vivemos, um contribuinte fornece prova contra o outro envolvido na operação através de documentos fiscais eletrônicos e escriturações digitais, ou seja, toda a informação chega de “mãos beijadas”, sem muito ou nenhum esforço aos fiscos.
Neste cenário, o planejamento tributário tem se mostrado a ferramenta mais eficaz para a sobrevivência na selva tributária brasileira.
Planejamento Tributário, num conceito simples, é a organização da empresa visando uma diminuição da carga tributária suportada. Nada mais é que a utilização, de forma lícita, das regras tributárias dispostas no direito brasileiro de forma que a empresa recolha o mínimo de tributos possível. Não se trata de deixar de recolher tributos devidos para a atividade da empresa, mas sim de uma análise para o cumprimento das obrigações fiscais de forma menos gravosa à empresa.
Esta providência requer um estudo criterioso da legislação tributária atinente à atividade do empreendedor para alcançar quais as possíveis alternativas fiscais para a realidade daquela empresa.
Dentro da legislação dos impostos indiretos (IPI e ICMS, por exemplo) existem várias regras que obrigam o empresário a análises que já configuram ato de planejamento tributário.
Quando da escolha do regime de tributação, a pessoa jurídica de pequeno porte ou a micro empresa paulista deverá pesquisar se a adoção do regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), que lhe é permitido, realmente é o mais benéfico para a sua atividade. Várias questões podem influenciar sua escolha, como impossibilidade de se creditar dos tributos das operações anteriores, de usufruir de benefícios fiscais, de transferir crédito de IPI aos seus clientes, etc.
A empresa paulista de transporte de cargas, optante do Regime Periódico de Apuração, por sua vez, para abater do ICMS devido de suas prestações, poderá se creditar deste imposto nas aquisições de combustíveis e de ativo imobilizado, ou então, poderá abrir mão desses créditos e utilizar-se do crédito presumido (art. 11 do Anexo III do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000). A utilização da sistemática constante no Anexo III do RICMS/SP permite a transportadora creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação para diminuir o valor do imposto a ser recolhido. E qual o procedimento que vale mais a pena? Só um estudo pormenorizado das operações da empresa responderá.
Na legislação do IPI, pode-se citar dois exemplos, dentre tantos outros, cuja previsão obriga o estabelecimento a estudar quais seriam as consequências fiscais na adoção de cada procedimento.
O art. 11 do RIPI (Decreto nº 7.212/2010) determina que poderão equiparar-se a industrial por opção os estabelecimentos comerciais atacadistas que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores. E o que faria um estabelecimento, puramente comercial, optar por agir como se industrial fosse? A possibilidade de transferir 100% (cem por cento) de crédito de IPI aos seus clientes visando ganhar mais mercado, uma vez que seus concorrentes atacadistas, que não realizarem a opção, transferirão apenas 50% (cinquenta por cento) do crédito possível (art. 227 do RIPI), é uma possível justificativa.
Em outra passagem, o RIPI (art. 43, inc. X) possibilita a aplicação da suspensão do IPI nas transferências de produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro. Questões como acúmulo de crédito em determinada empresa do mesmo titular para uma futura compensação com outros tributos federais, via PER/DCOMP, levam ao empresário à decisão da tributação ou suspensão do IPI nestas transferências.
Bem, as situações acima citadas são apenas poucos exemplos de uma vasta gama de possibilidades para se analisar, inclusive no âmbito de outros impostos e tributos. O planejamento tributário não se trata de um trabalho simples, mas os resultados podem ser surpreendentes.
Indiscutivelmente, o empresário tem que se manter forte no mercado, isto é, deve possuir produtos de qualidade, com preços competitivos e bom atendimento ao cliente e, para que isso seja possível, a redução da carga tributária suportada pela empresa é de grande valia. Mas deve-se ter cautela para não querer ser esperto demais, e não cair na armadilha dos planejamentos tributários milagrosos.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL