PGE vence ação de R$ 6 milhões sonegados em ICMS na venda de fumo em folha
Área: Fiscal Publicado em 13/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação A Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) obteve vitória em ação, julgada nesta terça-feira, 6, pelo Tribunal de Justiça, que discutia a responsabilidade tributária de pessoa física com procuração para movimentar conta bancária de uma empresa no Planalto Norte do Estado. Conforme o processo, a empresa movimentou em um período de dois anos mais de R$ 73 milhões na comercialização de fumo em folha, deixando de recolher o imposto ICMS no montante de R$ 6 milhões, em valores atualizados.
Após operação do fisco estadual que descobriu a fraude, a pessoa física foi incluída na execução fiscal ajuizada pelo Estado para cobrar o valor não pago de ICMS, mas alegava que não tinha responsabilidade pela sonegação de impostos, pois a ela “somente era cabível a assinatura de cheques em branco para que os membros realmente atuantes do esquema pudessem movimentar a conta corrente”.
Na sentença, o juiz não concordou com as justificativas e deu ganho de causa ao Estado. Inconformada, a pessoa recorreu ao Tribunal de Justiça e novamente perdeu. No julgamento realizado nesta terça-feira, a PGE/SC defendeu a tese de que a responsabilidade é, de fato, solidária com os demais executados pela dívida de R$ 6 milhões, uma vez que a pessoa tinha poderes para fazer movimentações financeiras em nome da empresa, o que foi fundamental para a fraude fiscal realizada pela organização.
No processo, a PGE/SC também destacou que, conforme a lei estadual 10.297 de 1996 (que trata do imposto ICMS), além do contribuinte, são também responsáveis pelo pagamento “as pessoas cujos atos ou omissões concorreram para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento das obrigações tributárias acessórias”. Dessa forma, não é justificável a argumentação de que apenas movimentava a conta bancária da empresa.
Atuaram no processo os procuradores do Estado Luiz Dagoberto Brião, que fez a sustentação oral, André Martinez Rossi, Elisangela Strada e Ricardo de Araújo Gama. Participaram do julgamento os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público, Sérgio Roberto Baasch Luz (relator), Cid Goulart e João Henrique Blasi, presidida pelo desembargador Francisco Oliveira Neto.
Processo 0001790-29.2014.8.24.0052
Fonte: APET NULL Fonte: NULL
Após operação do fisco estadual que descobriu a fraude, a pessoa física foi incluída na execução fiscal ajuizada pelo Estado para cobrar o valor não pago de ICMS, mas alegava que não tinha responsabilidade pela sonegação de impostos, pois a ela “somente era cabível a assinatura de cheques em branco para que os membros realmente atuantes do esquema pudessem movimentar a conta corrente”.
Na sentença, o juiz não concordou com as justificativas e deu ganho de causa ao Estado. Inconformada, a pessoa recorreu ao Tribunal de Justiça e novamente perdeu. No julgamento realizado nesta terça-feira, a PGE/SC defendeu a tese de que a responsabilidade é, de fato, solidária com os demais executados pela dívida de R$ 6 milhões, uma vez que a pessoa tinha poderes para fazer movimentações financeiras em nome da empresa, o que foi fundamental para a fraude fiscal realizada pela organização.
No processo, a PGE/SC também destacou que, conforme a lei estadual 10.297 de 1996 (que trata do imposto ICMS), além do contribuinte, são também responsáveis pelo pagamento “as pessoas cujos atos ou omissões concorreram para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento das obrigações tributárias acessórias”. Dessa forma, não é justificável a argumentação de que apenas movimentava a conta bancária da empresa.
Atuaram no processo os procuradores do Estado Luiz Dagoberto Brião, que fez a sustentação oral, André Martinez Rossi, Elisangela Strada e Ricardo de Araújo Gama. Participaram do julgamento os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público, Sérgio Roberto Baasch Luz (relator), Cid Goulart e João Henrique Blasi, presidida pelo desembargador Francisco Oliveira Neto.
Processo 0001790-29.2014.8.24.0052
Fonte: APET NULL Fonte: NULL