Opinião - STF e o entendimento do negociado sobre legislado
Área: Pessoal Publicado em 13/07/2022 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Fonte: Jornal Valor Econômico
Esse tipo de negociação demanda uma visão ampla, multidisciplinar e artesanal, para que não se torne ineficaz
A pós cerca de cinco anos de o Congresso Nacional ter sancionado a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), o Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 1º de junho, invalidou cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho referentes ao controle de jornada de motoristas de carga, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas.
Em síntese da ação, a Justiça do Trabalho reconhecia a força normativa das disposições convencionais, ou seja, negociadas em acordos e convenções coletivas, afastando o direito à percepção de pagamento de horas extras, mesmo que ausente controle de jornada por parte do empregador. Em virtude disso, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegou violação de direitos e garantias constitucionais.
A decisão do STF se pautou no entendimento de que “a negociação coletiva deve assegurar o padrão protetivo mínimo garantido ao trabalhador brasileiro”, ressalvando que permaneciam válidas as convenções e os acordos coletivos de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas, mesmo sem compensação, desde que não se trate de direitos com previsão constitucional.
Contudo, na euforia da repercussão do julgamento, o que não foi observado amplamente é que o processo em pauta de discussão foi ajuizado em 2014, ou seja, muito antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e, consequentemente, da prevalência do negociado sobre o legislado.
Relembrando, a reforma trabalhista foi inserida no ordenamento jurídico com o intuito de trazer maior flexibilidade às relações de trabalho, auxiliando no crescimento de contratações na busca pela redução dos índices de desemprego gerados pela fragilidade da economia à época de grande insegurança no cenário político-econômico nacional - que vem se prorrogando até os dias atuais.
Nesse sentido, foi introduzido o artigo 611-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trouxe em seu bojo um rol de direitos trabalhistas que poderiam ser negociados, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevalecendo sobre a legislação trabalhista, dentre eles a própria jornada de trabalho, gerando alarde já que a possibilidade de convencionar a respeito da jornada de trabalho se encontra elencada neste rol.
Apesar desse julgamento, no dia seguinte, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.121.633, cujo tema era exatamente um acordo coletivo que reduziam o valor de horas in itinere dos trabalhadores de uma empresa de mineração, por meio de acordo que não condicionava à redução a outro benefício de natureza obrigacional ou pecuniária, entendeu que a negociação coletiva pode, sim, sobrepor a lei, enquanto não violadas as garantias constitucionais e direitos indisponíveis dos trabalhadores.
Os ministros reforçaram que os acordos e convenções coletivos trabalhistas se sobrepõem à legislação existente, desde que o negociado não afaste direitos trabalhistas constitucionais que, em sua maioria, estão previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Constituição Federal.
Nessa toada, foi editada a tese de repercussão geral no Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Ou seja, o negociado permanece prevalecendo sobre o legislado, na medida em que versarem a respeito de disposições infraconstitucionais, cujo rol se apresenta, de forma exemplificativa, no artigo 611-A da CLT, mantendo-se incólumes as disposições previstas no artigo 611-B da CLT, que devem ser inteiramente cumpridas nos termos da legislação.
Não menos importante do que os dispositivos acima, é necessário relembrar que no âmbito trabalhista vigoram outras fontes de direito que guiam as decisões proferidas pelo Judiciário, dentre elas súmulas, jurisprudências, orientações jurisprudenciais, que, por vezes, possuem peso tão importante quanto a legislação do trabalho.
Assim, esse tipo de negociação demanda uma visão ampla, multidisciplinar e artesanal, para que não se torne ineficaz, gerando gastos e despesas que não trarão os resultados pretendidos, mas sim em resultados futuros inesperados, podendo implicar no colapso do negócio.
Afinal, toda alteração legislativa pode gerar os mais diversos tipos de resultados e consequências, em especial nas relações trabalhistas nas quais é essencial a observância os direitos constitucionalmente assegurados.
Fernando Bosi e Nathalya Colacique Ramos da Silva são, respectivamente, sócio de Direito Trabalhista do escritório Almeida Advogados; e advogada de Direito Trabalhista do escritório Almeida Advogados
NULL Fonte: NULL
Esse tipo de negociação demanda uma visão ampla, multidisciplinar e artesanal, para que não se torne ineficaz
A pós cerca de cinco anos de o Congresso Nacional ter sancionado a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), o Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 1º de junho, invalidou cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho referentes ao controle de jornada de motoristas de carga, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas.
Em síntese da ação, a Justiça do Trabalho reconhecia a força normativa das disposições convencionais, ou seja, negociadas em acordos e convenções coletivas, afastando o direito à percepção de pagamento de horas extras, mesmo que ausente controle de jornada por parte do empregador. Em virtude disso, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegou violação de direitos e garantias constitucionais.
A decisão do STF se pautou no entendimento de que “a negociação coletiva deve assegurar o padrão protetivo mínimo garantido ao trabalhador brasileiro”, ressalvando que permaneciam válidas as convenções e os acordos coletivos de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas, mesmo sem compensação, desde que não se trate de direitos com previsão constitucional.
Contudo, na euforia da repercussão do julgamento, o que não foi observado amplamente é que o processo em pauta de discussão foi ajuizado em 2014, ou seja, muito antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e, consequentemente, da prevalência do negociado sobre o legislado.
Relembrando, a reforma trabalhista foi inserida no ordenamento jurídico com o intuito de trazer maior flexibilidade às relações de trabalho, auxiliando no crescimento de contratações na busca pela redução dos índices de desemprego gerados pela fragilidade da economia à época de grande insegurança no cenário político-econômico nacional - que vem se prorrogando até os dias atuais.
Nesse sentido, foi introduzido o artigo 611-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trouxe em seu bojo um rol de direitos trabalhistas que poderiam ser negociados, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevalecendo sobre a legislação trabalhista, dentre eles a própria jornada de trabalho, gerando alarde já que a possibilidade de convencionar a respeito da jornada de trabalho se encontra elencada neste rol.
Apesar desse julgamento, no dia seguinte, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.121.633, cujo tema era exatamente um acordo coletivo que reduziam o valor de horas in itinere dos trabalhadores de uma empresa de mineração, por meio de acordo que não condicionava à redução a outro benefício de natureza obrigacional ou pecuniária, entendeu que a negociação coletiva pode, sim, sobrepor a lei, enquanto não violadas as garantias constitucionais e direitos indisponíveis dos trabalhadores.
Os ministros reforçaram que os acordos e convenções coletivos trabalhistas se sobrepõem à legislação existente, desde que o negociado não afaste direitos trabalhistas constitucionais que, em sua maioria, estão previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Constituição Federal.
Nessa toada, foi editada a tese de repercussão geral no Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Ou seja, o negociado permanece prevalecendo sobre o legislado, na medida em que versarem a respeito de disposições infraconstitucionais, cujo rol se apresenta, de forma exemplificativa, no artigo 611-A da CLT, mantendo-se incólumes as disposições previstas no artigo 611-B da CLT, que devem ser inteiramente cumpridas nos termos da legislação.
Não menos importante do que os dispositivos acima, é necessário relembrar que no âmbito trabalhista vigoram outras fontes de direito que guiam as decisões proferidas pelo Judiciário, dentre elas súmulas, jurisprudências, orientações jurisprudenciais, que, por vezes, possuem peso tão importante quanto a legislação do trabalho.
Assim, esse tipo de negociação demanda uma visão ampla, multidisciplinar e artesanal, para que não se torne ineficaz, gerando gastos e despesas que não trarão os resultados pretendidos, mas sim em resultados futuros inesperados, podendo implicar no colapso do negócio.
Afinal, toda alteração legislativa pode gerar os mais diversos tipos de resultados e consequências, em especial nas relações trabalhistas nas quais é essencial a observância os direitos constitucionalmente assegurados.
Fernando Bosi e Nathalya Colacique Ramos da Silva são, respectivamente, sócio de Direito Trabalhista do escritório Almeida Advogados; e advogada de Direito Trabalhista do escritório Almeida Advogados
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