Opinião - Os benefícios flexíveis e o PAT

Área: Pessoal Publicado em 26/04/2022 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Jornal Valor Econômico

Os benefícios flexíveis e o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) são temas atuais, economicamente relevantes e que têm gerado muitos questionamentos pelas empresas. Mas qual é a relação entre eles? Vamos aos fatos.

A adoção de uma política de benefícios flexíveis tem sido vista como uma das principais novidades na área de recursos humanos, já que a oferta da possibilidade de escolha da “cesta” de benefícios - de acordo com o momento de vida e de carreira, ou de acordo com seus desejos e necessidades - tem sido divulgada como uma eficaz ferramenta de atração, retenção e engajamento de pessoas.

Os benefícios flexíveis e as moedas eletrônicas vieram para ficar, mas alguns cuidados devem ser adotados pelas empresas
Na prática, a empresa aporta um valor mensal em um único cartão eletrônico, cujo consumo pode ser “travado” para determinadas finalidades ou liberado para uso a critério do beneficiário; os estabelecimentos que aceitam os cartões são os mais variados (academias, salões de beleza, supermercados, restaurantes, compras on-line, postos de combustível, instituições de ensino etc).

Essa ideia acompanha a tendência de substituição das carteiras recheadas com cartões, dinheiro e vales em papel por cartões multiuso ou simplesmente a migração para dentro dos celulares (apps).

De acordo com informações divulgadas pela imprensa, o mercado de benefícios movimenta mais de 150 bilhões/ano, sendo que as políticas flexíveis ganharam notoriedade e força com a pandemia da covid-19 (já que a rotina das pessoas - e consequentemente as suas necessidades - foi modificada “a fórceps”).

O tema já chamou a atenção da Receita Federal, que manifestou o entendimento de que os valores aportados nos cartões de benefícios flexíveis são, como regra geral, tributáveis. Só não o serão se houver disposição legal em sentido contrário.

Nesse ponto, a manifestação do Fisco não é de todo negativa, na medida em que existem disposições legais que regulam uma boa parte dos benefícios oferecidos pelas empresas, bastando que sejam observados os respectivos limites e condições legais. Alguns exemplos são transporte: deve guardar relação com o valor necessário para deslocamento residência-trabalho-residência, observado o desconto de 6% do trabalhador; home office: deve fazer frente às despesas necessárias para a execução das atividades laborais; e vale alimentação-refeição: deve ser utilizado exclusivamente em estabelecimentos que comercializam alimentos ou refeições e o seu valor deve atender as necessidades nutricionais dos trabalhadores.

Assim, se observadas as especificidades aplicáveis a cada um dos benefícios, o fato de a sua concessão ocorrer via cartão multiuso não deveria gerar questionamentos ou autuação por parte dos órgãos fiscalizadores. E é justamente no aspecto que trata dos limites e condições aplicáveis à utilização dos benefícios flexíveis que o tema do PAT ganha relevância.

O Decreto nº 10.854, denominado “Marco Regulatório Infralegal Trabalhista”, foi publicado em novembro de 2021 com a finalidade de consolidar, simplificar e desburocratizar mais de mil normas trabalhistas, incluindo aquelas que regulamentavam o PAT.

A nova regulamentação (artigo 174) admite que uma única instituição de pagamento (moeda eletrônica) concentre todo o pacote de benefícios concedido pelas empresas aos seus trabalhadores, desde que os valores relativos a alimentação e refeição estejam segregados dos demais oferecidos num mesmo cartão.

A finalidade da norma é a de evitar que ocorra o desvirtuamento do benefício concedido pelas empresas (utilização para fins diversos da aquisição de alimentos e refeições), o que ocasionaria prejuízos à saúde e segurança nutricionais do trabalhador. Em outras palavras, o benefício de alimentação-refeição é incomunicável com os demais benefícios concedidos pela empresa aos seus trabalhadores.

Por outro lado, importante registrar que a comunicabilidade entre os saldos relativos aos benefícios de alimentação e refeição é, além de válida, necessária.

De fato, não há norma ou entendimento que afaste a possibilidade de comunicação entre os saldos dos benefícios de alimentação e refeição, para que possam ser utilizados de acordo com as necessidades do trabalhador; ao contrário, o próprio formulário de adesão ao PAT indica que, além da possibilidade de as empresas concederem um ou outro benefício (alimentação e/ou refeição), é plenamente possível concedê-los na “modalidade compartilhada”.

E nem poderia ser diferente, sob pena de prejudicar o atingimento da finalidade do PAT. Isso porque, enquanto o benefício “refeição” é destinado à aquisição de gêneros alimentícios prontos (restaurantes, padarias etc), o benefício “alimentação” é destinado à aquisição de gêneros alimentícios in natura (supermercados). Dessa forma, a concessão de apenas uma das modalidades dos benefícios, ou a restrição de comunicabilidade entre elas, impediria que o trabalhador tivesse acesso às suas necessidades nutricionais durante a jornada de trabalho, seja ela executada na empresa, em casa ou em qualquer outro lugar.

Vale lembrar que as relações do trabalho - e especialmente o ambiente físico de trabalho - estão em constante revisão e evolução, até porque os anseios e as necessidades dos trabalhadores não são os mesmos de alguns anos atrás. Essa afirmação ganha força no contexto da pandemia da covid-19, uma vez que o modelo de trabalho presencial ganhou novas facetas: home office, trabalho exclusivamente remoto e/ou sem lugar fixo (nômades digitais), regime híbrido (parte presencial e parte remoto), entre outros.

Portanto, ao permitir a comunicabilidade dos saldos de alimentação e refeição, as empresas garantem que os trabalhadores terão atendidas as suas demandas nutricionais, considerando os mais diversos locais e jornadas de trabalho.

Conclusivamente: os benefícios flexíveis e as moedas eletrônicas vieram para ficar, mas alguns cuidados devem ser adotados pelas empresas para que a sua utilização não gere riscos de questionamento e autuação pelos órgãos fiscalizadores. E, especificamente em relação aos benefícios de alimentação e refeição, a recomendação é que sejam criados mecanismos que permitam a sua segregação de benefícios cuja finalidade é distinta, bem como que haja a comprovação da sua exclusiva destinação à aquisição de alimentos e/ou refeições, de acordo com as necessidades dos trabalhadores.

Caio Taniguchi é sócio na área de Trabalhista e Previdência Social de TozziniFreire Advogados


NULL Fonte: NULL