Opinião - Contribuição previdenciária e intervalo intrajornada
Área: Pessoal Publicado em 23/03/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: Jornal Valor Econômico
O pagamento da supressão do intervalo intrajornada com base no artigo 71 da CLT não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias
Sob a perspectiva da tributação previdenciária, não podemos confundir a natureza jurídica do pagamento da supressão do intervalo intrajornada previsto no parágrafo 2º do artigo 2º Lei nº 5.811/1972 com o previsto no artigo 71 da CLT.
O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho de empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, prevê que o empregador, para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá exigir a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo intrajornada, devendo pagar mencionado período em dobro.
O intervalo intrajornada com base no artigo 71 da CLT não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias
Nesse caso, e mesmo que o empregado não trabalhou durante o intervalo intrajornada, ele ficou à disposição do empregador, tendo direito ao pagamento em dobro do intervalo intrajornada.
Por sua vez, o artigo 71 da CLT prevê a obrigatoriedade da concessão de um intervalo para repouso e alimentação (intervalo intrajornada ou Hora Repouso Alimentação, que não é computada na jornada diária de trabalho) de, no mínimo, uma hora aos empregados, urbanos e rurais, cuja jornada exceda seis horas diárias.
Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT previa que a não concessão do intervalo intrajornada obrigava o empregador a remunerar o período suprimido com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Nesse sentido, o TST, na Súmula nº 437, consolidou o seu entendimento no sentido de que a não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada mínimo, implica pagamento do período total com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Entretanto, a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que a não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação dos empregados urbanos e rurais, implica pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, prevendo expressamente a natureza indenizatória do pagamento.
Dessa maneira, após a reforma trabalhista, a não fruição do intervalo intrajornada continua gerando o direito do empregado de receber a contraprestação pelo trabalho no período e o pagamento pelo tempo suprimido do seu intervalo intrajornada com natureza indenizatória.
Não obstante a alteração legislativa promovida pela reforma trabalhista, o STJ, no Recurso Especial nº 1.832.700/RS, manifestou o seguinte entendimento: “Quanto à natureza jurídica da verba, o STJ possui o entendimento de que a Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 5.811/1972 (...) A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (artigo 4º, I, do CTN)”.
Com o devido respeito, é preciso discordar do entendimento do STJ. A Lei nº 8.212/1991 define como hipótese de incidência da contribuição previdenciária a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, durante o mês, destinada a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador. Em outras palavras, somente os valores pagos como contraprestação pelo trabalho ou pela disponibilidade do trabalhador são passíveis de incidência da contribuição previdenciária.
No caso dos empregados cujas atividades são disciplinadas pela Lei nº 5.811/1972, há legislação específica dispondo sobre a ausência de efetiva fruição do intervalo intrajornada, sendo o pagamento das horas destinadas ao repouso e alimentação devidos pelo fato dos empregados ficarem à disposição do empregador, independentemente de terem usufruído, ou não, o intervalo intrajornada. Assim, como o pagamento retribui o tempo que o empregado ficou à disposição do empregador, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária.
Por outro lado, a supressão do intervalo intrajornada disciplinada no artigo 71 da CLT gera o direito do empregado de receber, além da contraprestação pelas horas laboradas no intervalo intrajornada (sujeita à incidência de contribuição previdenciária), também um valor pelo tempo suprimido do seu intervalo intrajornada, o qual não se destina a retribuir o trabalho, possuindo natureza indenizatória.
Portanto, o pagamento da supressão do intervalo intrajornada com base no artigo 71 da CLT não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
Renato Silveira, Cecília Yokoyama e Marcel Augusto Satomi são, respectivamente, sócio das áreas de contencioso tributário e tributação previdenciária no Machado Associados; sócia das áreas de tributos indiretos e tributação previdenciária no Machado Associados; e advogado das áreas trabalhista e tributação previdenciária no Machado Associados
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O pagamento da supressão do intervalo intrajornada com base no artigo 71 da CLT não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias
Sob a perspectiva da tributação previdenciária, não podemos confundir a natureza jurídica do pagamento da supressão do intervalo intrajornada previsto no parágrafo 2º do artigo 2º Lei nº 5.811/1972 com o previsto no artigo 71 da CLT.
O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho de empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, prevê que o empregador, para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá exigir a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo intrajornada, devendo pagar mencionado período em dobro.
O intervalo intrajornada com base no artigo 71 da CLT não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias
Nesse caso, e mesmo que o empregado não trabalhou durante o intervalo intrajornada, ele ficou à disposição do empregador, tendo direito ao pagamento em dobro do intervalo intrajornada.
Por sua vez, o artigo 71 da CLT prevê a obrigatoriedade da concessão de um intervalo para repouso e alimentação (intervalo intrajornada ou Hora Repouso Alimentação, que não é computada na jornada diária de trabalho) de, no mínimo, uma hora aos empregados, urbanos e rurais, cuja jornada exceda seis horas diárias.
Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT previa que a não concessão do intervalo intrajornada obrigava o empregador a remunerar o período suprimido com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Nesse sentido, o TST, na Súmula nº 437, consolidou o seu entendimento no sentido de que a não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada mínimo, implica pagamento do período total com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Entretanto, a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que a não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação dos empregados urbanos e rurais, implica pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, prevendo expressamente a natureza indenizatória do pagamento.
Dessa maneira, após a reforma trabalhista, a não fruição do intervalo intrajornada continua gerando o direito do empregado de receber a contraprestação pelo trabalho no período e o pagamento pelo tempo suprimido do seu intervalo intrajornada com natureza indenizatória.
Não obstante a alteração legislativa promovida pela reforma trabalhista, o STJ, no Recurso Especial nº 1.832.700/RS, manifestou o seguinte entendimento: “Quanto à natureza jurídica da verba, o STJ possui o entendimento de que a Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 5.811/1972 (...) A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (artigo 4º, I, do CTN)”.
Com o devido respeito, é preciso discordar do entendimento do STJ. A Lei nº 8.212/1991 define como hipótese de incidência da contribuição previdenciária a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, durante o mês, destinada a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador. Em outras palavras, somente os valores pagos como contraprestação pelo trabalho ou pela disponibilidade do trabalhador são passíveis de incidência da contribuição previdenciária.
No caso dos empregados cujas atividades são disciplinadas pela Lei nº 5.811/1972, há legislação específica dispondo sobre a ausência de efetiva fruição do intervalo intrajornada, sendo o pagamento das horas destinadas ao repouso e alimentação devidos pelo fato dos empregados ficarem à disposição do empregador, independentemente de terem usufruído, ou não, o intervalo intrajornada. Assim, como o pagamento retribui o tempo que o empregado ficou à disposição do empregador, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária.
Por outro lado, a supressão do intervalo intrajornada disciplinada no artigo 71 da CLT gera o direito do empregado de receber, além da contraprestação pelas horas laboradas no intervalo intrajornada (sujeita à incidência de contribuição previdenciária), também um valor pelo tempo suprimido do seu intervalo intrajornada, o qual não se destina a retribuir o trabalho, possuindo natureza indenizatória.
Portanto, o pagamento da supressão do intervalo intrajornada com base no artigo 71 da CLT não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
Renato Silveira, Cecília Yokoyama e Marcel Augusto Satomi são, respectivamente, sócio das áreas de contencioso tributário e tributação previdenciária no Machado Associados; sócia das áreas de tributos indiretos e tributação previdenciária no Machado Associados; e advogado das áreas trabalhista e tributação previdenciária no Machado Associados
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