NOVO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – Características

Área: Fiscal Publicado em 09/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Newton Gomes e Júlia Gomes

O art. 2º do PLP 50/2020, que tramita no Senado Federal, propõe, com base no art. 148 da CF/1988, a instituição de um empréstimo compulsório (EC), para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública (pandemia), com as seguintes características:

CONTRIBUINTES – Pessoas físicas domiciliadas no País e pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior, em relação ao patrimônio que detenham no País; e o espólio das pessoas aqui referidas.

BASE DE CÁLCULO - A base de arrecadação do referido tributo é a mesma do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no art. 1º do mencionado PLP 50/2020.

FATO GERADOR – Titularidade de grande fortuna, abrangendo o domínio útil, a posse e a propriedade.

ANO-BASE – O ano-base do EC é o ano de 2019.

NÃO SE SUJEITA À ANTERIORIDADE ANUAL – O EC não se sujeita ao princípio da anterioridade anual (diferentemente do IGF), sendo cobrado já no exercício de 2020 e somente neste exercício.

TRIBUTO RESTITUÍVEL - O EC é um tributo restituível, com posterior devolução a partir do exercício de 2021, na forma de abatimentos do IGF.

DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO – O EC incidirá sobre o patrimônio líquido, definido como a diferença entre os bens e direitos de qualquer natureza, localização e emprego, e as obrigações do contribuinte.

GRANDE FORTUNA – Caracteriza-se como grande fortuna aquela cujo montante exceda o valor de 12.000 (doze mil) vezes o limite mensal de isenção do IRPF no dia 31 de dezembro do ano-base de sua incidência (12.000 x R$ 1.903,98 = R$ 22.847.760,00).

ALÍQUOTA – Diferentemente do IGF, que tem várias alíquotas, o EC tem uma só, que equivale a quatro centavos para cada real excedente do limite de isenção. Assim, quando a fortuna do contribuinte ultrapassar o limite estabelecido no art. 5º do PLP 50/2020 (R$ 22.847.760,00), incidirá 4% (quatro por cento) sobre o excedente.

Nos próximos artigos, vamos fazer, na prática, os cálculos do EC devido por três contribuintes e discutir, também, a sistemática de pagamento e/ou compensação entre o EC e o IGF.

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