Novas regras de tributação de ISSQN de serviços de planos de saúde
Área: Fiscal Publicado em 11/01/2021 | Atualizado em 23/10/2023
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN está previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 156, III, que atribui aos municípios e Distrito Federal a competência para instituir e cobrar o imposto.
A Constituição Federal reservou à Lei Complementar a obrigatoriedade de regular as regras gerais desse imposto, inclusive definir a lista taxativa de serviços a que se sujeita o ISSQN.
Nesse sentido, o Congresso Nacional instituiu a Lei Complementar nº 116/2003 para estabelecer as regras gerais que os municípios, Distrito Federal e os contribuintes devem observar.
Os serviços de planos de saúde e operadoras de serviços de saúde estão relacionados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Portanto, estão sujeitos à incidência desse imposto.
A Lei Complementar estabeleceu que o imposto incidente sobre os serviços de plano de saúde e operadoras de planos, relacionados nos subintes 4.22 e 4.23 da lista de serviços, deve ser recolhido para o município do prestador de serviço (Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003).
A partir de 1º de janeiro de 2016, o Congresso Nacional instituiu a Lei Complementar nº 157/2016 para alterar o local de recolhimento do imposto dos serviços 4.22 e 4.22 para o município do tomador do serviço.
Ressalva-se que essa alteração foi vetada pelo Presidente da República e posteriormente o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. Em 2017 essa alteração do recolhimento para o município do tomador foi suspensa pelo STF por decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835.
Nos contratos envolvendo planos de saúde há discussão dos municípios em definir para qual deve ser recolhido o imposto. Nesses contratos, em regra, tem mais de duas pessoas envolvidas.
Por exemplo, os contratos de plano de saúde coletivo empresarial. Nesses contratos, temos a empresa de plano de saúde como prestadora de serviços e a empresa contratante do serviço como tomadora, e os beneficiários do serviço, que são os colaboradores da empresa contratante.
Com a instituição da Lei Complementar nº 157/2016, o imposto passaria a ser recolhido para o município do local do tomador, empresa contratante do plano de saúde. A Lei Complementar omitiu a definição de quem seria o tomador do serviço.
Desta forma, o objetivo da Lei Complementar foi transferir a arrecadação do ISSQN do município da empresa prestadora do serviço para o município do tomador do serviço. A distribuição do ISSQN seria efetuada de forma mais justa, uma vez que seria descentralizada do município do prestador do serviço.
Por conseguinte, foi instituída a Lei Complementar nº 175/2020 para definir quem é o tomador do serviço, para efeito de recolhimento do ISSQN.
A Lei Complementar definiu que o tomador do serviço é a pessoa física usuária do plano de saúde e não a empresa que contratou o serviço de plano de saúde, como por exemplo, no caso de plano de saúde coletivo empresarial.
A partir da instituição da Lei Complementar nº 175/2020 percebe-se uma mudança radical na arrecadação do imposto. O município do prestador de serviço deixa de arrecadar ISSQN sobre esses serviços e o imposto passa a ser recolhido para o município do tomador, pessoa física usuária do plano de saúde.
Outra novidade é a forma de recolhimento do imposto que passa a ser através do Sistema de Pagamento Brasileiro-SBP, no Sistema Eletrônico Padrão Nacional a ser criado pelos prestadores de serviços e o CGOA - Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN.
O Sistema Eletrônico de Padrão Nacional será utilizado pelos prestadores de serviços de saúde, onde deverão ser declaradas as informações do serviço e o pagamento do imposto.
Em decorrência da transferência da arrecadação do imposto para o município da pessoa física usuária do plano de saúde, a Lei Complementar definiu que deve ser efetuada de forma gradual para não impactar de imediato na arrecadação dos municípios dos prestadores de serviços.
Nesse sentido, a repartição gradual será da seguinte forma:
No ano de 2021, 35% serão para o município do prestador de serviços e 65% para o município do tomador de serviços pessoa física usuária do plano de saúde;
No ano de 2022 15% serão para o município do prestador de serviços e 75% para o município do tomador de serviços;
A partir de janeiro de 2023 100% serão devido ao município do tomador de serviços.
Outras duas mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 175/2020 foram a proibição dos municípios de exigirem a retenção do ISSQN na fonte sobre esses serviços, ou seja, a responsabilidade de pagar o imposto é sempre do prestador de serviços, e o impedimento dos municípios de exigirem obrigações acessórias de prestador de serviços de outros municípios, ou seja, o município do usuário do plano de saúde não pode exigir declarações, alvarás, cadastro de prestador estabelecido em outro município.
Em suma, pode-se afirmar que a implementação da Lei Complementar nº 175/2020 traz um benefício para os municípios, uma vez que ocorre a descentralização do recolhimento do imposto. Por outro lado, frisa-se que a obrigatoriedade de os prestadores de serviços de criar o Sistema Eletrônico Padrão Nacional pode caracterizar uma perda para essas empresas, uma vez que pode gerar aumento nos custos dos serviços.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
A Constituição Federal reservou à Lei Complementar a obrigatoriedade de regular as regras gerais desse imposto, inclusive definir a lista taxativa de serviços a que se sujeita o ISSQN.
Nesse sentido, o Congresso Nacional instituiu a Lei Complementar nº 116/2003 para estabelecer as regras gerais que os municípios, Distrito Federal e os contribuintes devem observar.
Os serviços de planos de saúde e operadoras de serviços de saúde estão relacionados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Portanto, estão sujeitos à incidência desse imposto.
A Lei Complementar estabeleceu que o imposto incidente sobre os serviços de plano de saúde e operadoras de planos, relacionados nos subintes 4.22 e 4.23 da lista de serviços, deve ser recolhido para o município do prestador de serviço (Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003).
A partir de 1º de janeiro de 2016, o Congresso Nacional instituiu a Lei Complementar nº 157/2016 para alterar o local de recolhimento do imposto dos serviços 4.22 e 4.22 para o município do tomador do serviço.
Ressalva-se que essa alteração foi vetada pelo Presidente da República e posteriormente o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. Em 2017 essa alteração do recolhimento para o município do tomador foi suspensa pelo STF por decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835.
Nos contratos envolvendo planos de saúde há discussão dos municípios em definir para qual deve ser recolhido o imposto. Nesses contratos, em regra, tem mais de duas pessoas envolvidas.
Por exemplo, os contratos de plano de saúde coletivo empresarial. Nesses contratos, temos a empresa de plano de saúde como prestadora de serviços e a empresa contratante do serviço como tomadora, e os beneficiários do serviço, que são os colaboradores da empresa contratante.
Com a instituição da Lei Complementar nº 157/2016, o imposto passaria a ser recolhido para o município do local do tomador, empresa contratante do plano de saúde. A Lei Complementar omitiu a definição de quem seria o tomador do serviço.
Desta forma, o objetivo da Lei Complementar foi transferir a arrecadação do ISSQN do município da empresa prestadora do serviço para o município do tomador do serviço. A distribuição do ISSQN seria efetuada de forma mais justa, uma vez que seria descentralizada do município do prestador do serviço.
Por conseguinte, foi instituída a Lei Complementar nº 175/2020 para definir quem é o tomador do serviço, para efeito de recolhimento do ISSQN.
A Lei Complementar definiu que o tomador do serviço é a pessoa física usuária do plano de saúde e não a empresa que contratou o serviço de plano de saúde, como por exemplo, no caso de plano de saúde coletivo empresarial.
A partir da instituição da Lei Complementar nº 175/2020 percebe-se uma mudança radical na arrecadação do imposto. O município do prestador de serviço deixa de arrecadar ISSQN sobre esses serviços e o imposto passa a ser recolhido para o município do tomador, pessoa física usuária do plano de saúde.
Outra novidade é a forma de recolhimento do imposto que passa a ser através do Sistema de Pagamento Brasileiro-SBP, no Sistema Eletrônico Padrão Nacional a ser criado pelos prestadores de serviços e o CGOA - Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN.
O Sistema Eletrônico de Padrão Nacional será utilizado pelos prestadores de serviços de saúde, onde deverão ser declaradas as informações do serviço e o pagamento do imposto.
Em decorrência da transferência da arrecadação do imposto para o município da pessoa física usuária do plano de saúde, a Lei Complementar definiu que deve ser efetuada de forma gradual para não impactar de imediato na arrecadação dos municípios dos prestadores de serviços.
Nesse sentido, a repartição gradual será da seguinte forma:
No ano de 2021, 35% serão para o município do prestador de serviços e 65% para o município do tomador de serviços pessoa física usuária do plano de saúde;
No ano de 2022 15% serão para o município do prestador de serviços e 75% para o município do tomador de serviços;
A partir de janeiro de 2023 100% serão devido ao município do tomador de serviços.
Outras duas mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 175/2020 foram a proibição dos municípios de exigirem a retenção do ISSQN na fonte sobre esses serviços, ou seja, a responsabilidade de pagar o imposto é sempre do prestador de serviços, e o impedimento dos municípios de exigirem obrigações acessórias de prestador de serviços de outros municípios, ou seja, o município do usuário do plano de saúde não pode exigir declarações, alvarás, cadastro de prestador estabelecido em outro município.
Em suma, pode-se afirmar que a implementação da Lei Complementar nº 175/2020 traz um benefício para os municípios, uma vez que ocorre a descentralização do recolhimento do imposto. Por outro lado, frisa-se que a obrigatoriedade de os prestadores de serviços de criar o Sistema Eletrônico Padrão Nacional pode caracterizar uma perda para essas empresas, uma vez que pode gerar aumento nos custos dos serviços.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL