Notícia - Vendedor homossexual deve ser indenizado por assédio moral

Área: Pessoal Publicado em 25/07/2024

Fonte: Jornal Valor Econômico 

TRT da 4ª Região reverteu decisão da primeira instância que julgou ofensas como "meras brincadeiras"

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), sediado no Rio Grande do Sul, condenou uma empresa de telefonia a pagar indenização a um vendedor discriminado por ser homossexual. O valor da reparação, fixado de forma unânime, é de R$ 20 mil. Cabe recurso.

Segundo os autos do processo, uma testemunha confirma o tratamento discriminatório por parte de uma das chefes do trabalhador. Segundo ela, a gerente dizia que os clientes afeminados deveriam ser atendidos pelos “viadinhos” da loja. O trabalhador também narrou tratamento grosseiro e deboches em relação ao corte de cabelo, roupas e pintura de suas unhas.

No primeiro grau, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul considerou que houve meras brincadeiras e que não foi comprovado o prejuízo moral. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Reckziegel destacou que o exame do processo deve se dar com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A norma orienta a magistratura no julgamento de casos concretos, sob a lente de gênero (que abrange a identidade de gênero). O objetivo é a efetivação da igualdade e das políticas de equidade.

Para a magistrada, a atuação judicial com perspectiva de gênero é necessária porque a violência no ambiente de trabalho, normalmente, se dá de forma clandestina. Deste modo, a relatora ressalta a relevância de prova indiciária ou indireta.

Tânia afirmou que o caso é de preconceito estrutural e discriminação recreativa. Para ela, a conjuntura probatória revela a existência de gravíssima lesão ao direito à intimidade, à privacidade, à liberdade e à orientação sexual do empregado.

“A prática de violência e assédio no ambiente de trabalho, disciplinados na Convenção 190 da OIT, demonstra que o humor também se constitui em uma forma de exteriorização de atos discriminatórios que perpetuam o preconceito e a homofobia estrutural”, concluiu a desembargadora.