Notícia - "Unha de lavadeira": Empresa indenizará mulher vítima de discriminação

Área: Pessoal Publicado em 07/03/2025

Fonte: Portal Migalhas

A funcionária sofria humilhação, cobranças abusivas e ofensas pessoais pelo fato de ser mulher.

Vendedora vítima de assédio moral e discriminação de gênero no ambiente de trabalho será indenizada no valor de R$ 30 mil. A decisão é da 10ª turma do TRT da 2ª região, que manteve condenação do empregador por assédio moral.

A trabalhadora relatou que era submetida a metas abusivas sob ameaça de demissão e constantemente humilhada pelo sócio do estabelecimento. Segundo seu depoimento, ele a tratava com desprezo, ironia e deboche relacionados ao gênero feminino, a chamando de "mó gostosa", além de fazer comentários depreciativos sobre sua aparência, afirmando, por exemplo, que suas unhas pareciam "de lavadeira".

A empresa, por sua vez, negou as acusações e apresentou uma testemunha que descreveu o sócio como alguém "alegre e extrovertido", "muito brincalhão", negando qualquer tratamento discriminatório.

Na 1ª instância, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização.

Evidente assédio moral

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, considerou evidente a prática de assédio moral e misoginia por parte do empregador.

"Ao superior não é permitido, em hipótese alguma, ultrapassar o limite da urbanidade e do respeito, muito menos proferir xingamento de cunho depreciativo, críticas públicas humilhantes e ridicularizantes, atitude condenável e injustificável, que, por si só, impõe ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora".

A magistrada enfatizou que o ambiente de trabalho deve ser espaço de respeito e que cabe ao empregador não apenas vigiar as condutas internas, mas também dar o exemplo por meio das lideranças.

"É obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável, inclusive psicologicamente, sendo responsável pela reparação civil relativa aos atos por estes praticados."

Nesse sentido, destacou que algumas "brincadeiras" carregam viés de violência de gênero velado, resultando em ambiente tóxico para as trabalhadoras.

"No atual cenário de conscientização sobre a importância do meio ambiente laboral saudável, livre de qualquer tipo de violência e assédio, não são mais admitidas "brincadeiras" com conotação sexual ou sexista/misógina, que desrespeitam a liberdade e a dignidade dos trabalhadores."

A desembargadora também citou o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do CNJ, aprovado pela resolução 492/23, que orienta a análise de casos envolvendo violência contra a mulher no ambiente de trabalho.

"A violência de gênero decorrente de assédio é uma questão que permeia todos os segmentos da justiça, na medida em que sua prática é difusa e afeta especialmente as mulheres que se encontram em posição assimétrica desfavorável, no contexto social no qual elas estão inseridas".

Por fim, ressaltou que algumas condutas, "tais como "cantadas", toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião, isolamento etc. criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero".

Assim, por unanimidade, o TRT da 2ª região manteve a condenação da empresa em indenizar a trabalhadora em R$ 30 mil pelo assédio moral sofrido.

Processo: 1001449-17.2022.5.02.0036