Notícia - TRT condena banco a indenizar bancária com síndrome de burnout
Área: Pessoal Publicado em 27/09/2023
Foto: Divulgação Fonte: Jornal Valor Econômico
De acordo com a decisão da Justiça do Trabalho de MG, a doença foi ocasionada por pressões prolongadas e excessivas relacionadas ao trabalho em agência bancária
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um banco a pagar indenização por danos morais a uma bancária que desenvolveu quadro de depressão profunda, com síndrome de burnout, conhecida também como síndrome do esgotamento profissional. O valor fixado foi de R$ 30 mil.
De acordo com o processo, a doença foi ocasionada por pressões prolongadas e excessivas relacionadas ao trabalho em agência bancária.
A sentença que determinou a indenização foi prolatada pela juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A decisão foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais (3ª Região). O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.
Na defesa, o empregador alegou que a doença que acometeu a trabalhadora não possui nexo causal com as atividades realizadas. Explicou também que nenhum dos atestados apresentados apontou qualquer nexo de causalidade.
O laudo pericial constatou que houve a incapacidade laborativa total devido à síndrome de burnout ocorrida de outubro de 2018 a janeiro de 2019. Pelo documento, a trabalhadora não se adaptou e ficou esgotada diante do aumento progressivo das atribuições. Esse fato resultou em somatizações e no diagnóstico do transtorno psiquiátrico. Ela foi dispensada quando estava em atividade laborativa e apta para o trabalho, em fevereiro de 2020.
Segundo a juíza, no caso em questão, o próprio INSS reconheceu o nexo da doença desenvolvida com as atribuições do cargo ocupado. “Apesar disso, o banco não comprovou a adoção de medidas para auxiliar a então empregada na recuperação e na promoção da saúde”, pontuou.
Nesse cenário, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. NULL Fonte: NULL
De acordo com a decisão da Justiça do Trabalho de MG, a doença foi ocasionada por pressões prolongadas e excessivas relacionadas ao trabalho em agência bancária
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um banco a pagar indenização por danos morais a uma bancária que desenvolveu quadro de depressão profunda, com síndrome de burnout, conhecida também como síndrome do esgotamento profissional. O valor fixado foi de R$ 30 mil.
De acordo com o processo, a doença foi ocasionada por pressões prolongadas e excessivas relacionadas ao trabalho em agência bancária.
A sentença que determinou a indenização foi prolatada pela juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A decisão foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais (3ª Região). O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.
Na defesa, o empregador alegou que a doença que acometeu a trabalhadora não possui nexo causal com as atividades realizadas. Explicou também que nenhum dos atestados apresentados apontou qualquer nexo de causalidade.
O laudo pericial constatou que houve a incapacidade laborativa total devido à síndrome de burnout ocorrida de outubro de 2018 a janeiro de 2019. Pelo documento, a trabalhadora não se adaptou e ficou esgotada diante do aumento progressivo das atribuições. Esse fato resultou em somatizações e no diagnóstico do transtorno psiquiátrico. Ela foi dispensada quando estava em atividade laborativa e apta para o trabalho, em fevereiro de 2020.
Segundo a juíza, no caso em questão, o próprio INSS reconheceu o nexo da doença desenvolvida com as atribuições do cargo ocupado. “Apesar disso, o banco não comprovou a adoção de medidas para auxiliar a então empregada na recuperação e na promoção da saúde”, pontuou.
Nesse cenário, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. NULL Fonte: NULL