Notícia - TRT-2: Cônjuge de executada não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

Área: Pessoal Publicado em 19/03/2024

Fonte: Jornal Valor Econômico 

11ª concluiu que não se verifica, no caso concreto, dívida contraída em benefício do núcleo familiar.

Uma decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (TRT-2), localizado em São Paulo, indeferiu a inclusão do cônjuge de sócia devedora no polo passivo de execução trabalhista. Para a 11ª Turma da Corte não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria o uso de bens comuns e particulares para saná-la.

O motivo é o casamento ter ocorrido seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança judicial.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família. No entanto, o artigo 1.659, inciso VI, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (processo nº 0001287-63.2013.5.02.0033).

“Incumbia ao exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, de modo a permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens”, declarou a magistrada. "Mas, nesse cenário, não há como, simplesmente, incluir a esposa do sócio devedor no polo passivo da execução, pois não se trata de devedora, em sentido estrito" (com informações do TRT-2).