Noticia - TRT-15: Vigilante menor de 18 anos é indenizado em R$ 70 mil
Área: Pessoal Publicado em 26/09/2024Fonte: Jornal Valor Econômico
Função vedada para menor de 21 anos levou à condenação de empresa por danos morais
Uma microempresa de serviços administrativos e de escritório foi condenada a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais a um menor de 18 anos contratado sem carteira assinada para atuar como vigilante. Depois de um assalto na empresa em que foi vítima de ladrões que o mantiveram com as mãos amarradas, o jovem foi desligado da empresa sem receber as verbas rescisórias, horas extras ou saldo salarial no valor de R$ 1,5 mil. Cabe recurso.
A sentença proferida pela coordenadora do Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto (SP), Marcia Cristina Sampaio Mendes, determinou, entre outros, o registro em carteira do contrato de emprego na função de vigia e o pagamento das verbas, horas extras e indenizações.
A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Segundo constou dos autos, por informações do trabalhador, o contrato teve início em 13 de fevereiro de 2023, quando, ainda menor de idade, deveria prestar serviços como vigilante, sem, porém, a paga do adicional correspondente. Nesse período todo, ele trabalhava das 19h às 7h, com quinze minutos de intervalo em dois dias e sem intervalo nos demais dias da semana, em esquema compensatório de 12 x 36. Foi imotivadamente dispensado em 20 de dezembro de 2023, sem nenhuma formalização desse contrato na CTPS.
Sendo revel e confessa empresa, o Juízo presumiu como parcialmente verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador, que apresentou nos autos documentação que comprova conversas em aplicativos de mensagens eletrônicas – WhatsApp, entre ele e seu “patrão”, com áudios de cobrança de pagamentos, comprovantes de pagamento com o nome da empresa, do ‘’patrão’’ e de sua esposa (proprietária), bem como vídeos. Nesse sentido, o Juízo reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o jovem e a empresa no período alegado.
Com aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva na Infância e do Adolescente e o princípio da condição peculiar da Pessoa em desenvolvimento, a juíza Marcia Cristina Mendes determinou a anotação da função do trabalhador não como vigilante mas vigia, considerando que a Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e outros, e que regula o exercício da profissão de vigilante, exige, em seu artigo 16, inciso IV, que “o profissional tenha, no mínimo, 21 anos de idade para exercer a função” (processo n° 0011169-73.2024.5.15.0042).
A decisão ressaltou também que, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, “o trabalho do menor de 18 anos é restrito às atividades que não exponham o trabalhador a riscos à sua integridade física, psicológica ou moral”.
O Juízo concordou com a alegação do trabalhador de ter sido vítima de danos morais, tanto pela manutenção de um contrato de trabalho de forma clandestina pelo período de 10 meses, encerrado também de forma irregular, sem o devido registro e sem o pagamento até do salário, quanto pelo roubo ocorrido enquanto trabalhava para a empresa. (com informações do TRT-15).