Notícia - Tribunais garantem redução de jornada a pais de crianças com deficiência

Área: Pessoal Publicado em 01/06/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Jornal Valor Econômico

Desembargadores analisaram situação de funcionários com filhos com paralisia cerebral e espectro autista

A Justiça Federal garantiu, em decisões recentes, o direito a dois servidores públicos terem reduzida a jornada de 40 horas semanais para cuidarem dos filhos com deficiência.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, autorizou um funcionário público federal, pai de pessoa com deficiência, ao regime de horário especial de trabalho, com redução de jornada de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigências de compensação. A decisão foi unânime.

Para o relator do acórdão, desembargador federal Carlos Muta, o artigo 98 da Lei 8.112/1990 prevê horário especial a servidores públicos federais com deficiência. O mesmo direito é aplicável àquele que possua familiar em condição semelhante, sem exigência de compensação de jornada, se comprovada a necessidade por junta médica oficial, de acordo com a Lei 13.370/2016.

“O laudo oficial emitido pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) comprovou que a filha do autor é pessoa com deficiência, acometida de paralisia cerebral (quadriplegia), epilepsia e espectro autista, necessitando de acompanhamento e assistência permanentes”, afirmou o magistrado (apelação cível 0005144-79.2017.4.03.6000).

Em primeira instância, a Justiça Federal em Campo Grande (MS) havia julgado procedente o pedido do servidor, determinando à União que atendesse ao direito do autor a regime de horário especial de trabalho.

No recurso ao TRF3, o ente federal argumentou que a redução ficava abaixo do limite da jornada mínima de seis horas diárias e 30 semanais fixada no artigo 19 da Lei 8.112/1990.

No entanto, para o relator, a jurisprudência compreende que os parâmetros devem estar contidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“Os autos comprovaram que a filha do servidor tem quadro clínico sensível, com comprometimento global de funções motoras, sensoriais e cognitivas, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de assistência familiar direta para cuidados de higiene, alimentação, manipulação e transporte. Além disso, participa de consultas médicas regulares, sempre acompanhada do pai, já que a mãe não usufrui de jornada especial de trabalho”, finalizou.
Autismo
Em Brasília, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou caso semelhante. Os desembargadores entenderam que, em conformidade ao artigo 98 da Lei nº 8.112/90, é suficiente a redução de 40 para 30 horas semanais para uma servidora pública suprir as necessidades da filha autista.

Ela recorreu ao tribunal contra a decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que indeferiu o pedido de redução da jornada de trabalho em 50% sem compensação. Alegou que a filha necessita de cuidados especiais por apresentar espectro autista.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, disse que, conforme os autos, a criança frequenta creche no período da manhã, sendo necessário acompanhamento das atividades terapêuticas no período vespertino.

Segundo observou o magistrado, a redução já deferida possibilita uma jornada de trabalho realizada entre 7h e 13h, viabilizando a devida assistência, não havendo fundamentação para a concessão de carga horária menor que 30 horas semanais.

O desembargador argumentou não ser razoável, a princípio, contestar o laudo oficial, devendo ser mantida a decisão do juízo de origem.

“Com efeito, a agravante não trouxe aos autos elementos de fato e de direito capazes de sustentar a alegação de insuficiência da redução administrativamente deferida pela junta médica oficial do Hospital das Forças Armadas, cujo laudo foi firmado por três médicos. Diante desse quadro, não antevejo, a princípio, como refutar as conclusões do laudo oficial sem, ao menos, a produção da prova pericial já deferida e ordenada no juízo de origem”

Processo nº 1030819-63.2022.4.01.0000.
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