Notícia - Terceirização: TST obriga trabalhador a entrar com ação contra tomador e prestador de serviço

Área: Pessoal Publicado em 23/02/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Jornal Valor Econômico

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu uma guinada na jurisprudência. Decidiu hoje que o empregado, ao discutir fraude na relação de terceirização da qual participa, necessariamente deve entrar com ação contra o tomador de serviços e o prestador de serviços. A decisão passará a ser aplicada por toda a Justiça do Trabalho.

Esse debate começou depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu, em 2018, a terceirização ampla e irrestrita. Nos casos relacionados à fraude, o empregado alega que seu real empregador não seria o prestador de serviço, que o contratou, mas o próprio tomador. E muitas vezes entrava com ação judicial somente contra o tomador.

A decisão foi tomada nesta tarde por maioria. Foram 13 ministros entendendo pela necessária participação da prestadora de serviços nos processos e que essa decisão deve valer para todas as partes. Já outros 11 entendiam que seria facultativa a inclusão do prestador. Desses 11, sete ainda declararam que a decisão não afetaria quem não estivesse no processo.

O caso que está sendo analisado no Pleno envolve um funcionário que trabalhava no call center da Liqui Corp, que presta serviços ao Itaú Unibanco. O empregado tinha entrado com ação contra a instituição financeira alegando que ela era seu real empregador. Pedia reconhecimento de vínculo empregatício, o que tinha sido admitido no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região, com sede em Recife (PE), sem que a prestadora tenha participado do processo. A Liqui Corp então recorreu ao TST, que afetou o processo ao Pleno.

Votos

A maioria seguiu o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que abriu a divergência. Ele entendeu que o prestador de serviços deve obrigatoriamente participar da ação, sob pena desse processo ser considerado posteriormente nulo. Isso porque nem todos os participantes dessa relação teriam sido ouvidos. E como a relação era com a prestadora de serviços, ela poderia oferecer documentos e provas importantes para o processo.

Haviam mais duas correntes teóricas em debate. Uma delas, do relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que defende que não existe regra no Direito do Trabalho que obrigue o empregado a entrar com ação contra a prestadora de serviços, ou qualquer um que seja. Ou seja, ele pode entrar com a ação apenas contra o tomador. Mas, quando houver a decisão, o entendimento tem que ser uniforme para os dois (prestador ou tomador). Nesse caso, quem não estiver no processo depois pode ingressar, se assim quiser.

A corrente do ministro Augusto Cesar Carvalho abriu uma terceira via. Para ele, cabe ao autor escolher contra quem entrará com ação na Justiça. Contudo, a parte que ficar de fora do processo, não poderia ingressar posteriormente, uma vez que a decisão não seria contra ela.




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