Notícia - STJ fixa critério de aferição de ruído para aposentadoria especial
Área: Pessoal Publicado em 19/11/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: Jornal Valor Econômico
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que deve ser observado o “nível de exposição normalizado” (nen) para a concessão de aposentadoria especial por ruído. Na ausência dessa informação, deve ser adotado o critério de nível máximo de ruído, considerada sua habitualidade e permanência.
No caso concreto, a aposentadoria especial havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) a partir do reconhecimento baseado nos picos de maior intensidade por não haver apuração da média de ruído. De acordo com Ana Caroline Bezerra de Carvalho, procuradora do INSS, uma das características do ruído no ambiente de trabalho é a sua variabilidade. Por isso, a caracterização como atividade especial não se dá automaticamente, pela mera exposição ao agente.
“É preciso demonstrar que foi superado o limite de tolerância por um certo período”, afirmou na sustentação oral feita perante os ministros.
Ao usar uma serra para cortar madeira, o ruído varia de 55 a 60 decibéis e depender do tempo de exposição às pressões sonoras há atividade especial ou não, segundo exemplo dado pela procuradora. Por isso, o INSS é contrário à média aritmética simples e ao uso apenas dos picos. “Essas duas metodologias consideram o ruído de forma isolada, não observam a necessária relação entre exposição e jornada de trabalho”, afirmou a procuradora.
Para o INSS, deve ser adotada a metodologia do nível de exposição normalizado (nen), definido como padrão pelo Decreto nº 4.882, de 2003. Nela há uma correlação de decibéis por minuto. Ainda segundo a procuradora, não basta verificar o índice de ruído mas o prejuízo à saúde, por isso é exigido que o dano seja permanente, não ocasional nem intermitente. E o limite de tolerância deve ser estabelecido conforme o tempo de exposição.
Ainda segundo a procuradora, qualquer metodologia de apuração do ruído exige a observância da jornada de trabalho, não se podendo considerar apenas picos de forma isolada ou uma média aritmética simples.
A Lei nº 8213, de 1991, estabelece que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita por formulário com laudo técnico das condições do trabalho conforme a legislação trabalhista. Somente a partir do Decreto nº 4.882, de 2003, se tornou exigível no laudo a referência à média ponderada de nível de ruído e tempo de exposição superior a 85 decibéis a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Para o período anterior a esse decreto, não há de se requerer a comprovação do nen, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria. Nos casos em que a atividade especial só for reconhecida na via judicial e não houver indicação do nen caberá ao julgador observar perícia técnica realizada em juízo e pode ser observado o critério do pico de ruído, segundo o relator.
No caso concreto, a decisão do TRF-4 foi mantida negando o pedido do INSS (REsp 1886795 e REsp 1890010).
Mas a tese do recurso repetitivo foi pela aplicação do nen. Para o ministro, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeito sonoro deve ser aferida através do nível de exposição normalizada (nen).
Como a média aritmética é considerada inadequada por ambas as partes, segundo o relator, ausente o dado do nen, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído) desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo na prestação do bem ou de serviço.
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que deve ser observado o “nível de exposição normalizado” (nen) para a concessão de aposentadoria especial por ruído. Na ausência dessa informação, deve ser adotado o critério de nível máximo de ruído, considerada sua habitualidade e permanência.
No caso concreto, a aposentadoria especial havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) a partir do reconhecimento baseado nos picos de maior intensidade por não haver apuração da média de ruído. De acordo com Ana Caroline Bezerra de Carvalho, procuradora do INSS, uma das características do ruído no ambiente de trabalho é a sua variabilidade. Por isso, a caracterização como atividade especial não se dá automaticamente, pela mera exposição ao agente.
“É preciso demonstrar que foi superado o limite de tolerância por um certo período”, afirmou na sustentação oral feita perante os ministros.
Ao usar uma serra para cortar madeira, o ruído varia de 55 a 60 decibéis e depender do tempo de exposição às pressões sonoras há atividade especial ou não, segundo exemplo dado pela procuradora. Por isso, o INSS é contrário à média aritmética simples e ao uso apenas dos picos. “Essas duas metodologias consideram o ruído de forma isolada, não observam a necessária relação entre exposição e jornada de trabalho”, afirmou a procuradora.
Para o INSS, deve ser adotada a metodologia do nível de exposição normalizado (nen), definido como padrão pelo Decreto nº 4.882, de 2003. Nela há uma correlação de decibéis por minuto. Ainda segundo a procuradora, não basta verificar o índice de ruído mas o prejuízo à saúde, por isso é exigido que o dano seja permanente, não ocasional nem intermitente. E o limite de tolerância deve ser estabelecido conforme o tempo de exposição.
Ainda segundo a procuradora, qualquer metodologia de apuração do ruído exige a observância da jornada de trabalho, não se podendo considerar apenas picos de forma isolada ou uma média aritmética simples.
A Lei nº 8213, de 1991, estabelece que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita por formulário com laudo técnico das condições do trabalho conforme a legislação trabalhista. Somente a partir do Decreto nº 4.882, de 2003, se tornou exigível no laudo a referência à média ponderada de nível de ruído e tempo de exposição superior a 85 decibéis a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Para o período anterior a esse decreto, não há de se requerer a comprovação do nen, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria. Nos casos em que a atividade especial só for reconhecida na via judicial e não houver indicação do nen caberá ao julgador observar perícia técnica realizada em juízo e pode ser observado o critério do pico de ruído, segundo o relator.
No caso concreto, a decisão do TRF-4 foi mantida negando o pedido do INSS (REsp 1886795 e REsp 1890010).
Mas a tese do recurso repetitivo foi pela aplicação do nen. Para o ministro, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeito sonoro deve ser aferida através do nível de exposição normalizada (nen).
Como a média aritmética é considerada inadequada por ambas as partes, segundo o relator, ausente o dado do nen, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído) desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo na prestação do bem ou de serviço.
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