Notícia - STF limita exigência de negociação prévia com sindicatos sobre demissão em massa
Área: Pessoal Publicado em 17/04/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Fonte: Jornal Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a exigência de negociação prévia com os sindicatos, em casos de demissão em massa, se aplica apenas às demissões ocorridas após 14 de junho de 2022, data da publicação da ata do julgamento da Corte sobre o tema.
Os ministros analisaram um recurso chamado de embargos de declaração interposto pela Embraer e a Eleb Equipamentos. As empresas alegavam que uma contradição entre a tese de julgamento e a decisão teria deixado em aberto a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento.
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a repercussão geral foi reconhecida em março de 2013 e o mérito da discussão só foi julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos sobre o tema. Com isso, nesse período, as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa.
Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) — contra o qual recorreram ao Supremo — fosse de que a negociação coletiva era imprescindível, o tema não estava pacificado na Justiça do Trabalho. E Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) proferiram decisões que validavam dispensas coletivas, apesar da ausência de negociação sindical.
Votação
Para o ministro, a aplicação retroativa da tese imporia ônus desproporcional aos empregadores, também, por não haver expressa disposição legal ou constitucional que impusesse o requisito.
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam Barroso. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator, ministro Edson Fachin, pela rejeição dos embargos. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.
Análise
Em junho de 2022, o STF definiu, em repercussão geral, que as empresas estão obrigadas a negociar com o sindicato dos trabalhadores antes de efetivarem demissões em massa. Contudo, caso não haja acordo, estarão liberadas para fazer as dispensas.
O processo analisado, porém, é anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), que equipara a demissão coletiva à individual, dispensando a negociação (RE 999435 ou Tema 638).
Segundo o advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, a modulação do julgamento foi essencial. Isso porque as partes não podem ser surpreendidas com uma exigência não prevista em lei. “Se não há necessidade de autorização sindical não vejo como exigir uma mera sentada na mesa de negociação”, diz.
NULL Fonte: NULL
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a exigência de negociação prévia com os sindicatos, em casos de demissão em massa, se aplica apenas às demissões ocorridas após 14 de junho de 2022, data da publicação da ata do julgamento da Corte sobre o tema.
Os ministros analisaram um recurso chamado de embargos de declaração interposto pela Embraer e a Eleb Equipamentos. As empresas alegavam que uma contradição entre a tese de julgamento e a decisão teria deixado em aberto a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento.
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a repercussão geral foi reconhecida em março de 2013 e o mérito da discussão só foi julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos sobre o tema. Com isso, nesse período, as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa.
Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) — contra o qual recorreram ao Supremo — fosse de que a negociação coletiva era imprescindível, o tema não estava pacificado na Justiça do Trabalho. E Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) proferiram decisões que validavam dispensas coletivas, apesar da ausência de negociação sindical.
Votação
Para o ministro, a aplicação retroativa da tese imporia ônus desproporcional aos empregadores, também, por não haver expressa disposição legal ou constitucional que impusesse o requisito.
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam Barroso. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator, ministro Edson Fachin, pela rejeição dos embargos. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.
Análise
Em junho de 2022, o STF definiu, em repercussão geral, que as empresas estão obrigadas a negociar com o sindicato dos trabalhadores antes de efetivarem demissões em massa. Contudo, caso não haja acordo, estarão liberadas para fazer as dispensas.
O processo analisado, porém, é anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), que equipara a demissão coletiva à individual, dispensando a negociação (RE 999435 ou Tema 638).
Segundo o advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, a modulação do julgamento foi essencial. Isso porque as partes não podem ser surpreendidas com uma exigência não prevista em lei. “Se não há necessidade de autorização sindical não vejo como exigir uma mera sentada na mesa de negociação”, diz.
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