Notícia - STF julga se trabalhadores com justiça gratuita devem pagar honorários

Área: Pessoal Publicado em 18/10/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Valor Econômico

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje o julgamento sobre a constitucionalidade de previsão da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) que determinou que mesmo os trabalhadores com direito à justiça gratuita devem pagar honorários sobre valores de pedidos negados pelos juízes — a chamada sucumbência. Por enquanto, há dois votos a favor da manutenção da previsão, mas com limites, e um voto do ministro Edson Fachin considerando o dispositivo inconstitucional.

Antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o trabalhador não pagava honorários de sucumbência ao advogado da empresa. Agora, está sujeito a ter que desembolsar de 5% a 15% sobre as verbas não concedidas pela Justiça, segundo o artigo 791-A da norma.

No parágrafo 4º do mesmo artigo, a lei ainda estabelece que caso o trabalhador com acesso à justiça gratuita obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, este deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.

Por enquanto, o que prevalece é o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, poderá incidir os honorários sucumbenciais do hipossuficiente sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, e sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.

Hoje, o ministro Luiz Fux trouxe o seu voto que considerou constitucional a previsão por entender que ela inibe processos trabalhistas aventureiros, que pediam tudo por não ter nada a perder. Para ele, nos países em que não há o pagamento das despesas existe “uma litigância absurda” e esse dispositivo veio equiparar a Justiça do Trabalho com as demais.

Fux citou o artigo 98 do Código de Processo Civil que também prevê o pagamento de despesas pelo beneficiário da justiça gratuita. Segundo o parágrafo 2º deste artigo, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”

Ainda ressaltou que esses valores só serão pagos por aqueles que têm créditos em outros processos trabalhistas ou em outros pedidos. Ele acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso que admite o dispositivo com limites.

Fux pediu vista em maio de 2018, quando os ministros começaram a analisar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na ocasião, Barroso votou por admitir o dispositivo com limites. Segundo a votar, o ministro Edson Fachin considerou a questão inconstitucional.

O julgamento foi suspenso hoje depois do voto do ministro Luiz Fux. Deve ser retomado na próxima quarta-feira.

Os defensores da medida prevista na reforma entendem que ela é essencial para evitar o que chamam de “processos aventureiros”. Até então, os trabalhadores entravam com vários pedidos por não terem nada a perder. Para os representantes de trabalhadores, porém, a cobrança inibe o acesso à Justiça, principalmente dos mais pobres.
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