Notícia - ‘Sistema S’ ainda é discutido no Judiciário
Área: Pessoal Publicado em 03/01/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Fonte: Valor econômico.
Apesar de o Supremo ter autorizado há seis anos o desconto na folha de salário das contribuições, tema ainda é controverso
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter autorizado há seis anos o desconto na folha de salário das contribuições para o “Sistema S”, o tema ainda é controverso no Judiciário.
As contribuições incidem sobre a folha de salários e as alíquotas variam de 1,5% a 5,5%, a depender do setor. Em 2013, o Supremo decidiu que a cobrança é constitucional (RE 396266). Novas demandas têm surgido na Justiça, porém, em razão da Emenda Constitucional 33, de 2001. Os pontos levantados ainda não foram avaliados pelo STF.
Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) há decisões em sentidos diversos. No TRF da 5ª Região, com sede em Recife, por exemplo, há entendimento nos dois sentidos. Já o TRF da 4ª região, com sede em Porto Alegre, é favorável à União e a Justiça federal da 3ª região (São Paulo e Mato Grosso) tem aceitado argumentos novos.
A tese é uma das mais relevantes para a União no Supremo e será novamente julgada, a partir dos novos argumentos, em 30 de abril pela Corte. As contribuições pagas ao Sebrae, Apex, ABDI e Incra somam R$ 5,6 bilhões por ano.
A EC 33, ao incluir o parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição, estabeleceu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico só podem ter alíquota “ad valorem” se a base de cálculo for o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. No caso de importação, seria o valor aduaneiro. Para os contribuintes, isso significa que a base de cálculo não poderia ser a folha de salários.
Na Justiça Federal de São Paulo, os contribuintes conseguiram dois precedentes favoráveis em mandados de segurança (5024209-92.2019.4.03.6100 e 5018854-04.2019.4.03.6100). Nas duas ações, pedem o não pagamento de contribuição de terceiros com base na EC 33. Caso a cobrança seja mantida, pedem a aplicação da limitação de 20 salários mínimos para a base de cálculo. Os contribuintes alegam que o artigo 4º da Lei nº 6.950, de 1981, não teria sido revogado. O dispositivo fixa o limite de 20 salários mínimos.
Segundo o advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, do Locatelli Advogados, enquanto o tema aguarda julgamento no STF, vem ganhando notoriedade porque a base de cálculo da contribuição é incompatível com a Constituição. De acordo com ele, a Carta estabelece no artigo 149 as bases de cálculo possíveis e não há previsão para ser a folha de pagamento.
Para ele, é necessário considerar a técnica jurídica e observar que o rol de bases de cálculo na Constituição é taxativo e não exemplificativo. “A definição precisa ser clara. A legislação não admite tributação sobre a folha de pagamentos, mas as empresas têm receio.”
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem monitorado 171 processos sobre o tema. Em relação aos processos julgados na 3ª região, as procuradoras Lana Borges e Camila Mattar Castanheira afirmaram por nota que esse tipo de demanda é recente. Para a PGFN, o Decreto-lei nº 2.318, de 1986 expressamente revogou o artigo 4º e seu parágrafo. “A interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318, de 1986 concluem que a extinção se aplica tanto às contribuições previdenciárias quanto a de terceiros”. Segundo o órgão, o TRF-4 tem sido favorável à União.
Já o TRF-5 está dividido. Em novembro, a 4ª Turma negou pedido de uma empresa para suspender o pagamento (processo 0803468-86.2018.4.05.8000). Para os desembargadores, embora não conste no artigo 149 da Constituição alíquota que tenha por base de cálculo a folha de salários, não houve alteração na exigibilidade das contribuições após a edição da EC 33. Em 2018, a mesma turma aceitou pedido de contribuinte (0815788-96.2017.4.05.81000) por entender que as contribuições não poderiam ser exigidas a partir de 2001.
NULL Fonte: NULL
Apesar de o Supremo ter autorizado há seis anos o desconto na folha de salário das contribuições, tema ainda é controverso
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter autorizado há seis anos o desconto na folha de salário das contribuições para o “Sistema S”, o tema ainda é controverso no Judiciário.
As contribuições incidem sobre a folha de salários e as alíquotas variam de 1,5% a 5,5%, a depender do setor. Em 2013, o Supremo decidiu que a cobrança é constitucional (RE 396266). Novas demandas têm surgido na Justiça, porém, em razão da Emenda Constitucional 33, de 2001. Os pontos levantados ainda não foram avaliados pelo STF.
Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) há decisões em sentidos diversos. No TRF da 5ª Região, com sede em Recife, por exemplo, há entendimento nos dois sentidos. Já o TRF da 4ª região, com sede em Porto Alegre, é favorável à União e a Justiça federal da 3ª região (São Paulo e Mato Grosso) tem aceitado argumentos novos.
A tese é uma das mais relevantes para a União no Supremo e será novamente julgada, a partir dos novos argumentos, em 30 de abril pela Corte. As contribuições pagas ao Sebrae, Apex, ABDI e Incra somam R$ 5,6 bilhões por ano.
A EC 33, ao incluir o parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição, estabeleceu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico só podem ter alíquota “ad valorem” se a base de cálculo for o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. No caso de importação, seria o valor aduaneiro. Para os contribuintes, isso significa que a base de cálculo não poderia ser a folha de salários.
Na Justiça Federal de São Paulo, os contribuintes conseguiram dois precedentes favoráveis em mandados de segurança (5024209-92.2019.4.03.6100 e 5018854-04.2019.4.03.6100). Nas duas ações, pedem o não pagamento de contribuição de terceiros com base na EC 33. Caso a cobrança seja mantida, pedem a aplicação da limitação de 20 salários mínimos para a base de cálculo. Os contribuintes alegam que o artigo 4º da Lei nº 6.950, de 1981, não teria sido revogado. O dispositivo fixa o limite de 20 salários mínimos.
Segundo o advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, do Locatelli Advogados, enquanto o tema aguarda julgamento no STF, vem ganhando notoriedade porque a base de cálculo da contribuição é incompatível com a Constituição. De acordo com ele, a Carta estabelece no artigo 149 as bases de cálculo possíveis e não há previsão para ser a folha de pagamento.
Para ele, é necessário considerar a técnica jurídica e observar que o rol de bases de cálculo na Constituição é taxativo e não exemplificativo. “A definição precisa ser clara. A legislação não admite tributação sobre a folha de pagamentos, mas as empresas têm receio.”
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem monitorado 171 processos sobre o tema. Em relação aos processos julgados na 3ª região, as procuradoras Lana Borges e Camila Mattar Castanheira afirmaram por nota que esse tipo de demanda é recente. Para a PGFN, o Decreto-lei nº 2.318, de 1986 expressamente revogou o artigo 4º e seu parágrafo. “A interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318, de 1986 concluem que a extinção se aplica tanto às contribuições previdenciárias quanto a de terceiros”. Segundo o órgão, o TRF-4 tem sido favorável à União.
Já o TRF-5 está dividido. Em novembro, a 4ª Turma negou pedido de uma empresa para suspender o pagamento (processo 0803468-86.2018.4.05.8000). Para os desembargadores, embora não conste no artigo 149 da Constituição alíquota que tenha por base de cálculo a folha de salários, não houve alteração na exigibilidade das contribuições após a edição da EC 33. Em 2018, a mesma turma aceitou pedido de contribuinte (0815788-96.2017.4.05.81000) por entender que as contribuições não poderiam ser exigidas a partir de 2001.
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