Notícia - Ministros mantiveram contribuição assistencial
Área: Pessoal Publicado em 05/01/2024Fonte: Jornal Valor Econômico
Corte derrubou poucos dispositivos da reforma trabalhista
O Supremo Tribunal Federal derrubou poucos dispositivos da reforma trabalhista (Lei nº 13467, de 2017). Uma das discussões que chegou aos ministros envolve a forma de custeio das atividades sindicais. Apesar de a norma extinguir a contribuição sindical obrigatória - ou imposto sindical -, eles consideraram constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial.
Em setembro, em julgamento de novo recurso (embargos de declaração), eles voltaram atrás e alteraram decisão de 2017. Entenderam que a cobrança pode ser feita, inclusive para empregados que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (ARE 1018459).
Em outros julgamentos, os ministros anularam parte de artigo que trata do pagamento de honorários de sucumbência - pagos ao advogado da parte contrária - por beneficiário da justiça gratuita, cancelaram dispositivo que permitia o trabalho de gestantes e lactantes em áreas insalubres e derrubaram a exigência de quórum qualificado para súmulas ou enunciados.
De acordo com o advogado Antonio Carlos Aguiar, do Peixoto & Cury Advogados, a tendência tem sido a de manter a redação da reforma. “A reforma foi feita em uma velocidade que ninguém esperava, mas não tem nada de inconstitucional. Existem aspectos políticos, ideológicos, mas juridicamente não dá para discutir. Com exceção de alguns abusos, como o caso do trabalho em áreas insalubres para gestantes e lactantes, a maioria dos dispositivos é bem razoável e constitucionalmente defensável”, diz
A questão da contribuição assistencial, porém, acrescenta, tem gerado dúvidas para as empresas que precisam descontar esses valores e repassar aos sindicatos. “Alguns pontos ainda precisam ser esclarecidos pelo STF, como o direito de oposição, se uma simples assembleia seria suficiente para a cobrança e se somente associados teriam direito a voto”, afirma Aguiar.
O tema voltou a julgamento no STF, pouco depois que o governo indicou estudar a elaboração de um novo modelo de financiamento dos sindicatos - uma contribuição negocial.
Em 2017, o STF validou trecho da reforma que derrubou a obrigatoriedade da contribuição sindical e, nesse cenário, discutiu se a contribuição assistencial poderia ser imposta a todos os empregados de uma categoria, ainda que não sindicalizados.
A contribuição sindical é o pagamento aos sindicatos referente a um dia de trabalho e recolhido a cada mês de março. Já a contribuição assistencial é fixada em acordo coletivo e o valor pode ser definido por cada categoria.
De acordo com o advogado José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, que assessora trabalhadores, essa correção de rota pelo STF veio em boa hora. A contribuição assistencial, acrescenta, decorre de processo de negociação e de sua inclusão em acordo ou convenção coletiva. “Trata-se de uma contribuição de natureza solidária. Todos colaboram porque todos se beneficiam de um acordo coletivo ou de uma convenção coletiva. Se não tivesse negociação, não teria reajuste e nenhum outro benefício decorrente”, diz.
Também em 2023, o STF derrubou dispositivo da reforma trabalhista que exigia quórum qualificado de dois terços dos julgadores para aprovação ou revisão de súmulas ou enunciados trabalhistas, o que dificultava a consolidação de entendimentos na Justiça do Trabalho.
Com o julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) voltou a precisar apenas de maioria absoluta para a aprovação de súmula - ou seja, 14 dos 27 votos do Pleno. Caso fosse mantida a previsão da reforma, seriam necessários 18 votos (ADI 6188).
Em 2021, o STF analisou artigos sobre honorários de sucumbência. O texto dizia que o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ficará com o pagamento de honorários suspenso. E somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao término da ação, o credor demonstrar que deixou de existir insuficiência de recursos (ADI 5766).
Após a publicação do inteiro teor do acórdão, ficou claro que, no julgamento, apenas parte de um dos artigos, o 791-A, foi considerada inconstitucional. O trecho diz “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
Na prática, ficou mantido o pagamento de honorários sucumbenciais para os beneficiários da justiça gratuita, “desde que deixem de ser hipossuficientes após o fim do processo, em um prazo de dois anos”.
Já o trecho sobre grávidas e lactantes em atividades insalubres foi derrubado em 2019 (ADI 5938), por maioria de votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.