Notícia - Ministro Dias Toffoli anula vínculo trabalhista de professora de ballet

Área: Pessoal Publicado em 29/01/2025

Fonte: Portal Migalhas

Ministro entendeu que a decisão da JT não respeitou precedentes do Supremo sobre liberdade econômica e licitude da terceirização.

Ministro Dias Toffoli, do STF, anulou vínculo trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho, e determinou o retorno dos autos para que o TST profira novo julgamento. O ministro fundamentou sua decisão em precedentes a respeito da validade da terceirização, já reconhecida pela Suprema Corte.

O caso envolve uma professora de ballet que solicitou o reconhecimento de vínculo trabalhista com um instituto de dança onde alugou uma sala para dar aulas por mais de 20 anos. 

Em defesa, a escola alegou que o vínculo era apenas civil, uma vez que a professora prestava serviços autônomos.

Posicionamento da JT

Na esfera trabalhista, a profissional obteve sentença favorável, a qual foi mantida pelo TRT da 3ª região. O Tribunal destacou que embora exista contrato de locação firmado entre as partes, "o que importa para o Direito do Trabalho é a presença (ou não) dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, em detrimento da realidade documentada".

O colegiado concluiu que, no caso em questão, ficou demonstrada a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.

O entendimento foi mantido pelo TST.

Diante disso, o instituto, por meio de reclamação constitucional ao STF, buscou cassar a decisão da JT, defendendo que ela desrespeita teses de observância obrigatória do STF, firmadas no Tema 725 de repercussão geral e no julgamento da ADPF 324. 

O que entende o STF

O julgamento da ADPF 324 e o Tema 725  reforçam a conclusão do STF de que há "compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho", reafirmando a constitucionalidade da natureza comercial do vínculo de trabalho.

Ao decidir no âmbito da Rcl, ministro Dias Toffoli entendeu que a JT não trouxe "peculiaridades do caso concreto" que justificassem afastar os precedentes vinculantes do Supremo, tampouco houve a desconsideração do contrato firmado entre a professora e o instituto, devendo ser respeitada a liberdade econômica das partes de estabelecer um vínculo não empregatício.

Julgou, portanto, procedente a reclamação constitucional para cassar o acórdão proferido pelo TST, determinando que seja realizado novo julgamento do caso respeitando os precedentes do STF, de observância obrigatória. 

Processo: Rcl 74.438

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