Notícia - Justiça Federal afasta contribuições sociais sobre remuneração de aprendizes
Área: Pessoal Publicado em 03/03/2022 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Fonte: Portal Conexão Trabalho
O Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André (SP) decidiu que é indevida a incidência de contribuições sociais sobre remuneração de menores aprendizes. Assim, a Justiça autorizou a empresa a excluir valores de remuneração a aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT) e das contribuições devidas ao terceiro setor.
A sentença ainda reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic(Processo nº 5004467-32.2021.4.03.6126, DJe de 19/01/2022).
O processo consiste em um mandado de segurança impetrado pela empresa contra autuações da Receita Federal que cobravam as mencionadas contribuições. A sentença teve por base o § 4º do artigo 4º do Decreto-lei 2.318/1986, segundo o qual, em relação aos gastos com os menores, “as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza”.
Cabe recurso.
NULL Fonte: NULL
O Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André (SP) decidiu que é indevida a incidência de contribuições sociais sobre remuneração de menores aprendizes. Assim, a Justiça autorizou a empresa a excluir valores de remuneração a aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT) e das contribuições devidas ao terceiro setor.
A sentença ainda reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic(Processo nº 5004467-32.2021.4.03.6126, DJe de 19/01/2022).
O processo consiste em um mandado de segurança impetrado pela empresa contra autuações da Receita Federal que cobravam as mencionadas contribuições. A sentença teve por base o § 4º do artigo 4º do Decreto-lei 2.318/1986, segundo o qual, em relação aos gastos com os menores, “as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza”.
Cabe recurso.
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