Notícia - Fazenda Nacional obtém vitórias sobre CPRB em tribunais
Área: Pessoal Publicado em 11/07/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: DivulgaçãoFonte: Valor Econômico.
A Fazenda Nacional tem obtido vitórias importantes na disputa sobre a exclusão de empresas do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Uma das decisões mais recentes, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), foi proferida pela 2ª Seção Especializada — que uniformiza as questões de direito tributário.
O TRF da 4ª Região, que analisa os processos do Sul do país, e o TRF da 5ª Região, que tem sob a sua jurisdição seis Estados do Nordeste (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe), também têm entendimento semelhante.
Essa discussão gira em torno, principalmente, da Lei nº 13.670, de maio do ano passado, que reduziu de 28 para 17 o número de setores que podem optar por contribuir para a previdência por meio do regime da CPRB. A alíquota, nesse caso, varia entre 2,5% e 4,5% sobre a receita bruta da empresa.
Quem não pode optar pela CPRB, deve, obrigatoriamente, se sujeitar à tributação de 20% sobre a folha de salários. A Lei nº 13.670 deu prazo de 90 dias para os setores excluídos se organizarem e mudarem de regime. Entre eles, estão o hoteleiro, navegação, transporte aéreo e marítimo e algumas empresas do varejo.
Logo após a edição da lei, muitos dos contribuintes excluídos recorreram ao Judiciário. A Fazenda Nacional estima haver cerca de mil ações sobre o tema. Eles alegam, principalmente, que fizeram uma opção irretratável no começo do ano e, por esse motivo, deveriam ter o direito de permanecer no regime da CPRB pelo menos até o fim do exercício de 2018.
Os desembargadores que compõem a 2ª Seção do TRF da 2ª Região entenderam, no entanto, que a regra da “opção irretratável” não pode ser aplicada à União. “O fato de a legislação ter previsto para o contribuinte a possibilidade de optar em caráter irrevogável, em cada ano calendário, não lhe conferiu direito adquirido àquele determinado regime jurídico, que pode ser modificado a partir do advento de nova legislação constitucionalmente válida”, afirma o relator, desembargador Luis Antonio Soares, em seu voto.
Os julgadores analisaram o tema por meio de um recurso apresentado pela CBO Serviços Marítimos, empresa do setor de navegação que atua no Estado do Rio de Janeiro (processo nº 5000747-37.2018.4.02.0000). A decisão não tem efeito vinculante, mas como a 2ª Seção uniformiza o entendimento das turmas de direito tributário, poderá servir como precedente para os demais casos em tramitação.
“Tem um peso indiscutível de convencimento porque mostra como o tribunal deve passar a julgar essa questão daqui para frente”, diz Gilson Bomfim, procurador-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na 2ª Região.
Ele entende a CPRB como um benefício fiscal e afirma, sob essa ótica, que o poder público tem o poder de revogar se perceber que a medida não se mostra eficiente. “Não estava gerando postos de trabalho e, em contrapartida, tinha um custo muito alto para o governo”, comenta Bomfim. Para ele, nesses casos, é até “impositivo” que o poder público tome providências.
O procurador afirma ainda que a segurança jurídica e a não surpresa se concretizaram porque a Lei 13.670 previu a anterioridade nonagesimal — ou seja, não teve efeito imediato.
Especialista na área de tributação, a advogada Gabriela Jajah, do escritório Siqueira Castro, diz que houve uma reviravolta após o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli, suspender os efeitos de uma liminar que beneficiava os associados da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
Na decisão, porém, ele não trata sobre a regra da opção irretratável nem sobre o princípio da anterioridade. A abordagem do ministro teve como mote a necessidade de redução do déficit da Previdência Social. “O ministro Dias Toffoli tem se mostrado sensível às causas que impactam o erário. Mas isso não deveria servir como argumento para tratar de direito tributário”, observa a advogada.
Antes, o que se via eram decisões majoritariamente favoráveis às empresas. Gabriela Jajah recorda que em 2017, com a edição da Medida Provisória (MP) 774, que também excluiu setores da lista da CPRB, houve uma primeira movimentação dos contribuintes ao Judiciário e a maioria obteve decisão para permanecer sujeita ao regime até o fim daquele exercício.
“Porque a própria lei federal da CPRB diz que o regime é irretratável para o ano-calendário. Houve um comprometimento do governo de que essa opção seria válida para o exercício”, enfatiza a advogada.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, tem decisões de turma sobre esse assunto e, segundo advogados, o balanço é favorável aos contribuintes. Existem pelo menos três decisões recentes: duas na 2ª Turma (processos nº 5031920-52.2018.4.03.0000 e nº 5002541-32.2019.4.03.0000) e uma na 1ª Turma (processo nº 5020905-86.2018.4.03.0000). Os desembargadores têm levado em conta a regra da “opção irretratável”, que, se descumprida, “atenta contra a segurança jurídica”.
“A alteração promovida pela Lei nº 13.670 viola também a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado”, afirma o desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro em uma das decisões proferidas pela 2ª Turma.
Uma mudança de regra no “meio do jogo” tem impacto direto nas operações das empresas, comenta o advogado Alexandre Insfran, do escritório Demarest. “Em investimentos, contratações, políticas de bônus e PLR. Porque se faz uma projeção, se estabelecem metas, e essas metas podem deixar de ser cumpridas em razão de uma carga de tributos inesperada”, diz.
Pedro Ackel e Fernando Campos, do escritório WFaria, ponderam que a lei de 2018 não revogou o artigo 9º, parágrafo 13, da Lei nº 12.546, de 2011, que trata da CPRB e determina a opção como irretratável para o ano todo. Não consta nesse dispositivo, ainda, eles chamam a atenção, que essa regra deva ser cumprida somente pelos contribuintes.
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