Notícia - Empresas usam CLT para delegar indenizações
Área: Pessoal Publicado em 20/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: Valor Econômico.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) identificou um aumento no número de demissões associado a um refluxo na adesão às Medidas Provisórias 927 e 936, que mitigaram direitos trabalhistas durante a pandemia em troca da manutenção de emprego. A ocorrência de demissões teria se intensificado depois dos encontros do presidente da República com empresários, primeiro no dia 7 de maio e o outro na semana passada. A onda de desligamentos é liderada por empresas que se eximem de pagar indenizações aos trabalhadores e as delegam a governadores e prefeitos.
O primeiro grande grupo empresarial a inaugurar esta onda foi a rede de restaurantes Fogo de Chão, que tem unidades em São Paulo, Rio e Brasília, além de mais de 40 no exterior. O grupo, que tem capital aberto na bolsa de Nova York, aderiu à dica do presidente Jair Bolsonaro que, no dia 27 de março, no auge de sua briga com os governadores, provocou: “Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigado a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito”.
Sete dias depois, o grupo, que hoje pertence à gestora de investimentos Rhône Capital, fez as primeiras demissões, no Rio, com um comunicado de rescisão do contrato de trabalho que fazia referência a decreto do governador Wilson Witzel e citava o artigo 486 da CLT, mencionado pelo presidente: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
A empresa se negou a dar mais informações sobre as demissões, que afirma terem chegado a 439 funcionários no Rio, em São Paulo e em Brasília e se limitou a soltar uma nota: “Reforçamos que atuamos seguindo as normas do artigo 486 da CLT indenizando os membros da nossa equipe de acordo com a lei, para que todos tivessem acesso ao pagamento de férias e 13º salário, além do acesso ao Fundo de Garantia e Seguro Desemprego. A expectativa do Fogo de Chão Brasil é, à medida que os restaurantes reabram e a economia melhore, recontratar gradualmente sua antiga equipe”.
O consultor sindical João Guilherme Vargas Neto atribui demissões como a do grupo Fogo do Chão à segunda onda de mitigação de direitos trabalhistas iniciada pela publicação das MPs 927 e 936, que podem vir a ser superadas pelo que chama de “selvageria do caos social com demissões em massa”, antes mesmo de serem aprovadas.
Três escritórios de advocacia reportam consultas de empresas que alegam falta de condições financeiras de aderir à MP 936 (redução de jornada e trabalho) e manifestaram interesse em seguir o mesmo rumo do grupo Fogo de Chão. Há, pelo menos, uma decisão da Justiça do Trabalho (processo nº 0000212.51.2020.5.050003), em Salvador, que rejeitou o uso do artigo da Consolidação das Leis do Trabalho para embasar demissões.
As consultas e a decisão judicial giram em torno de dois conceitos da CLT, o “fato do príncipe”, ou seja, a decisão dos governantes nesta pandemia (artigo 486) , e o motivo de “força maior” (artigos 501 a 504), caracterizado pela decretação de calamidade pública.
No dia 30 de abril, a juíza do trabalho Isabella Borges de Araújo, de Salvador, decidiu pela reintegração de dez funcionários de uma empresa de transportes, demitidos sem aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS sob alegação de que teriam ocorrido por “fato do príncipe”. A empresa em questão fez as demissões apesar de ter aderido à Medida Provisória 936, que permite redução de jornada e trabalho em troca de garantia de emprego.
A advogada Juliana Bracks não orientou seus clientes a se valer do artigo 486 da CLT e não vê, na advocacia, predisposição para dar curso a ações nele baseadas, mas diz que as empresas não desistirão. Na Bracks Advogados, a orientação é que as empresas chamem o sindicato e negociem o parcelamento da rescisão, mas Juliana se recusa a endossar a demanda das empresas como absurda.
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O Ministério Público do Trabalho (MPT) identificou um aumento no número de demissões associado a um refluxo na adesão às Medidas Provisórias 927 e 936, que mitigaram direitos trabalhistas durante a pandemia em troca da manutenção de emprego. A ocorrência de demissões teria se intensificado depois dos encontros do presidente da República com empresários, primeiro no dia 7 de maio e o outro na semana passada. A onda de desligamentos é liderada por empresas que se eximem de pagar indenizações aos trabalhadores e as delegam a governadores e prefeitos.
O primeiro grande grupo empresarial a inaugurar esta onda foi a rede de restaurantes Fogo de Chão, que tem unidades em São Paulo, Rio e Brasília, além de mais de 40 no exterior. O grupo, que tem capital aberto na bolsa de Nova York, aderiu à dica do presidente Jair Bolsonaro que, no dia 27 de março, no auge de sua briga com os governadores, provocou: “Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigado a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito”.
Sete dias depois, o grupo, que hoje pertence à gestora de investimentos Rhône Capital, fez as primeiras demissões, no Rio, com um comunicado de rescisão do contrato de trabalho que fazia referência a decreto do governador Wilson Witzel e citava o artigo 486 da CLT, mencionado pelo presidente: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
A empresa se negou a dar mais informações sobre as demissões, que afirma terem chegado a 439 funcionários no Rio, em São Paulo e em Brasília e se limitou a soltar uma nota: “Reforçamos que atuamos seguindo as normas do artigo 486 da CLT indenizando os membros da nossa equipe de acordo com a lei, para que todos tivessem acesso ao pagamento de férias e 13º salário, além do acesso ao Fundo de Garantia e Seguro Desemprego. A expectativa do Fogo de Chão Brasil é, à medida que os restaurantes reabram e a economia melhore, recontratar gradualmente sua antiga equipe”.
O consultor sindical João Guilherme Vargas Neto atribui demissões como a do grupo Fogo do Chão à segunda onda de mitigação de direitos trabalhistas iniciada pela publicação das MPs 927 e 936, que podem vir a ser superadas pelo que chama de “selvageria do caos social com demissões em massa”, antes mesmo de serem aprovadas.
Três escritórios de advocacia reportam consultas de empresas que alegam falta de condições financeiras de aderir à MP 936 (redução de jornada e trabalho) e manifestaram interesse em seguir o mesmo rumo do grupo Fogo de Chão. Há, pelo menos, uma decisão da Justiça do Trabalho (processo nº 0000212.51.2020.5.050003), em Salvador, que rejeitou o uso do artigo da Consolidação das Leis do Trabalho para embasar demissões.
As consultas e a decisão judicial giram em torno de dois conceitos da CLT, o “fato do príncipe”, ou seja, a decisão dos governantes nesta pandemia (artigo 486) , e o motivo de “força maior” (artigos 501 a 504), caracterizado pela decretação de calamidade pública.
No dia 30 de abril, a juíza do trabalho Isabella Borges de Araújo, de Salvador, decidiu pela reintegração de dez funcionários de uma empresa de transportes, demitidos sem aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS sob alegação de que teriam ocorrido por “fato do príncipe”. A empresa em questão fez as demissões apesar de ter aderido à Medida Provisória 936, que permite redução de jornada e trabalho em troca de garantia de emprego.
A advogada Juliana Bracks não orientou seus clientes a se valer do artigo 486 da CLT e não vê, na advocacia, predisposição para dar curso a ações nele baseadas, mas diz que as empresas não desistirão. Na Bracks Advogados, a orientação é que as empresas chamem o sindicato e negociem o parcelamento da rescisão, mas Juliana se recusa a endossar a demanda das empresas como absurda.
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