Notícia - Empresas devem indenizar em R$ 100 mil auxiliar de limpeza que se deparou com homem nu em vestiário

Área: Pessoal Publicado em 30/08/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Jornal Valor Econômico

Sentença leva em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo CNJ

Uma auxiliar de limpeza terceirizada que encontrou um funcionário sem roupa no vestiário da empresa obteve, na Justiça, direito à indenização de R$ 100 mil por danos morais. A sentença é da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo. Cabe recurso.

De acordo com o juiz substituto Thomaz Moreira Werneck, houve “negligência deliberada” das empresas prestadora e tomadora de serviços ao não instituir diretrizes ou treinar a auxiliar para adotar precauções antes de entrar nesses locais. A sentença leva em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No processo, a funcionária narrou que entrou no vestiário do centro de distribuição da importadora do ramo têxtil onde prestava serviços, certificou-se de que não havia ninguém ali, colocou uma placa indicando chão molhado e saiu para pegar os produtos de limpeza. Quando voltou, encontrou o homem nu, que a encarou, riu e posteriormente teria feito ameaças, inclusive físicas, contra ela.

Ao reportar o fato à companhia, foi removida do posto onde trabalhava e ouviu que a culpa era dela, já que “vestiário é lugar onde pessoas trocam de roupa” e que não havia “batido na porta ou avisado que estava entrando no local”.

Na sentença, o juiz substituto Thomaz Moreira Werneck ressalta que as empresas, além de não adotarem nenhuma cautela para evitar o problema, ainda tentaram culpabilizar a vítima – mulher, negra e trabalhadora. Afirmou que as instituições realmente acreditam que a reclamante é quem deveria adotar as precauções para evitar o dano.

“Na verdade, são as empresas que devem cumprir e fazer cumprir as regras necessárias para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudável (art. 157 da CLT), não apenas do ponto de vista físico, mas também mental”, afirma o magistrado.

Considerando-se a natureza grave da ofensa, a falta de retratação e o fato incontroverso, admitido direta ou indiretamente pelos envolvidos, o juízo condenou solidariamente empregador e tomadora a arcarem com a indenização pelo dano moral.
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