Notícia - Empresa deve devolver R$ 10 mil que descontou de idosa por banco de horas negativo

Área: Pessoal Publicado em 03/10/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Jornal Valor Econômico

As horas devidas se acumularam no período de isolamento na pandemia de covid-19

A Justiça do Trabalho de São Paulo determinou a devolução de de quase R$ 10 mil descontados de uma trabalhadora sob a justificativa de banco de horas negativo. De acordo com o processo, as horas devidas se acumularam no período de isolamento na pandemia de covid-19.

Para efetuar a subtração, a Companhia de Engenharia de Tráfego alegou que havia respaldo em acordo individual. Disse ainda que o banco de horas negativo foi autorizado pela Medida Provisória (MP) nº 927, de 2020, e que não foi possível a compensação total por causa da dispensa da profissional.

Ao analisar o caso, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região manteve sentença que deferiu a devolução. Os desembargadores apontaram que a MP previu apenas a possibilidade de compensação do saldo negativo de horas, visando a manutenção do emprego, mas não dedução de verbas.

Entenderam, ainda, ainda que é vedado transferir ao empregado os riscos do negócio considerando que a suspensão das atividades laborais em razão de um estado de calamidade pública se deu por causa do isolamento social imposto.

No acórdão, o relator-desembargador, Francisco Ferreira Jorge Neto, acrescentou que a autora da ação, desde o período de afastamento, é idosa, pertencente ao grupo de risco, restando evidente que o distanciamento das atividades laborais se deu por motivos alheios à vontade dela, com o objetivo de assegurar o direito constitucional à saúde.

Em relação ao ajuste individual, o magistrado esclareceu que não se trata do tradicional banco de horas, “no qual se verifica o cumprimento de jornada inferior ou superior à contratual, mas sim de ausência total de labor por um determinado período contratual, em razão da pandemia. Por esse motivo, o banco de horas mediante ajuste individual ou norma coletiva não tem prevalência sobre a medida provisória que autoriza e regulamenta especificamente a hipótese”.

Para o relator, a alternativa para a empresa seria que, após o retorno às atividades, a profissional realizasse a compensação do saldo de horas negativo com a prestação de horas extras, nos limites definidos pela MP 927/2020, mas isso não foi realizado na totalidade pela firma, considerando o desconto na rescisão (processo nº 1000375-97.2023.5.02.0033). NULL Fonte: NULL