Notícia - Empregada proibida de usar colar de religião africana deverá ser indenizada
Área: Pessoal Publicado em 04/07/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Fonte: Jornal Valor Econômico
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo estabeleceu valor de R$ 5 mil a ser pago por danos morais
Uma empresa de embalagens foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo) a pagar indenização por assédio religioso a trabalhadora adepta à religião de matriz africana. Em depoimento, o representante da empresa confessou que a mulher não poderia usar “colares religiosos no trabalho porque gerava um certo desconforto nos clientes e por diretrizes da empresa".
A 17ª Turma da Corte manteve sentença do primeiro grau nesse sentido. Negou, porém, por maioria dos votos, o pedido para majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 15 mil - somente a relatora, a desembargadora Catarina von Zuben, havia aprovado o aumento.
Para a desembargadora redatora Maria Cristina Christianni Trentini, em voto que transcreve em parte o voto da relatora, o alegado incômodo não legitima a ilicitude praticada pela firma. “Ao contrário, reforça a conclusão acerca do ambiente hostil e discriminatório no qual a reclamante estava inserida”.
Segundo a magistrada, competia ao empregador assegurar uma adaptação razoável no ambiente de trabalho “para acomodar a condição subjetiva religiosa da trabalhadora, o que deveria incluir, por exemplo, movimentos de conscientização dos demais empregados e clientes”. Ela esclarece que “esse dever patronal decorre, também, do postulado da função social da propriedade”, previsto na Constituição Federal.
Já há inclusive precedente internacional que envolve situação idêntica à controvérsia analisada, segundo o voto da desembargadora. “À luz desse precedente, a eventual absolvição da reclamada nestes autos poderia acarretar a responsabilização internacional do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que inclusive justificou a expedição pelo CNJ da Recomendação nº 123/2022, orientando que o Poder Judiciário nacional observe os tratados internacionais ratificados pelo Brasil”, declarou (processo nº 1001186-03.2022.5.02.0612). NULL Fonte: NULL
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo estabeleceu valor de R$ 5 mil a ser pago por danos morais
Uma empresa de embalagens foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo) a pagar indenização por assédio religioso a trabalhadora adepta à religião de matriz africana. Em depoimento, o representante da empresa confessou que a mulher não poderia usar “colares religiosos no trabalho porque gerava um certo desconforto nos clientes e por diretrizes da empresa".
A 17ª Turma da Corte manteve sentença do primeiro grau nesse sentido. Negou, porém, por maioria dos votos, o pedido para majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 15 mil - somente a relatora, a desembargadora Catarina von Zuben, havia aprovado o aumento.
Para a desembargadora redatora Maria Cristina Christianni Trentini, em voto que transcreve em parte o voto da relatora, o alegado incômodo não legitima a ilicitude praticada pela firma. “Ao contrário, reforça a conclusão acerca do ambiente hostil e discriminatório no qual a reclamante estava inserida”.
Segundo a magistrada, competia ao empregador assegurar uma adaptação razoável no ambiente de trabalho “para acomodar a condição subjetiva religiosa da trabalhadora, o que deveria incluir, por exemplo, movimentos de conscientização dos demais empregados e clientes”. Ela esclarece que “esse dever patronal decorre, também, do postulado da função social da propriedade”, previsto na Constituição Federal.
Já há inclusive precedente internacional que envolve situação idêntica à controvérsia analisada, segundo o voto da desembargadora. “À luz desse precedente, a eventual absolvição da reclamada nestes autos poderia acarretar a responsabilização internacional do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que inclusive justificou a expedição pelo CNJ da Recomendação nº 123/2022, orientando que o Poder Judiciário nacional observe os tratados internacionais ratificados pelo Brasil”, declarou (processo nº 1001186-03.2022.5.02.0612). NULL Fonte: NULL