Notícia - Contato com cimento na construção civil não enseja pagamento de adicional de insalubridade (Tema 190 do TST)

Área: Pessoal Publicado em 21/07/2026

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 190 da tabela de recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que o contato ou a manipulação de cimento, nas atividades da construção civil, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, ainda que haja laudo pericial em sentido contrário (RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482, DEJT 3/7/2025).

A controvérsia analisada pelo TST dizia respeito à possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade para empregados da construção civil em razão da manipulação de cimento.

Constatada a existência de diversas decisões divergentes quanto ao enquadramento da atividade na NR-15​1, a matéria foi submetida ao rito dos processos repetitivos, para fins de uniformização da jurisprudência trabalhista nacional sobre a insalubridade decorrente do contato com cimento na construção civil.

No caso, o laudo pericial havia reconhecido a existência de insalubridade em grau mínimo, na construção civil, em decorrência do contato dos trabalhadores com poeira de cimento. Embora a atividade não esteja expressamente prevista nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, as instâncias ordinárias julgaram devido o adicional de insalubridade, com base apenas na conclusão do perito.

O TST, então, submeteu ao rito dos repetitivos (Tema 190 da tabela) a seguinte questão: O laudo pericial é suficiente para que o empregado da construção civil tenha direito ao adicional de insalubridade por contato com cimento?

Julgamento do TST

No julgamento, a Corte destacou que deve prevalecer seu posicionamento já consolidado no sentido de que “o laudo pericial não é suficiente para o reconhecimento do adicional de insalubridade ao empregado da construção civil por contato com cimento, sendo necessário a classificação como atividade de risco pelo Ministério do Trabalho, conforme a Súmula 448, I, do TST.2”

Com isso, o TST fixou a seguinte tese para o Tema 190:

Tese Fixada (Tema 190)

O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.

Ao fixar a referida tese, o Tribunal reafirma sua posição e torna sua aplicação obrigatória para toda a Justiça do Trabalho nacional.