Notícia - Advogados criticam portaria que proíbe demissão de trabalhador sem vacina
Área: Pessoal Publicado em 03/11/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: Valor Econômico
Advogados trabalhistas criticaram a portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada na segunda-feira, que proíbe as empresas de demitirem, por justa causa, os trabalhadores que não apresentarem certificado de vacinação contra a covid-19. Para eles, essa medida não poderia ser prevista por portaria e vai na contramão do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
A Portaria nº 620 considera “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.
Para a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, a portaria é totalmente inconstitucional, sobretudo após diversas decisões do Supremo que trataram da prevalência da proteção coletiva sobre a liberdade individual e a necessidade de vacinação.
Recentemente, o STF analisou duas ações (ADI 6586 e ADI 6587), que tratavam da vacinação contra a covid-19, e ainda um recurso extraordinário (ARE 1267879). O entendimento, unânime, foi de que o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre a liberdade de consciência e de convicção filosófica. Considerou-se ilegítimo, em nome de um direito individual, comprometer o direito da coletividade.
O advogado Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo, também afirma que a portaria é inconstitucional, porque, segundo o artigo 22, inciso I, da Constituição, a União pode legislar acerca de trabalho por meio de lei e uma portaria somente poderia ser editada como um regulamento de lei já existente. “Esse não é o caso, motivo pelo qual, de partida, a portaria é inconstitucional ao tentar vedar práticas do empregador.”
Além disso, acrescenta, o empregador continua a ser o responsável pela saúde e segurança dos empregados, conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, sua recomendação é que as empresas que tiverem atualizado suas normas internas de segurança e saúde do trabalho, com laudos técnicos elaborados por médico do trabalho constando a carteira de vacinação contra a covid-19 como uma política de saúde, continuem a demitir por justa causa. “Nesse caso não estão demitindo porque o empregado não se vacinou, mas por descumprir uma regra da empresa, em um ato de insubordinação”, diz.
Luiz Antonio dos Santos Júnior, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, a portaria pegou a todos de surpresa e trouxe insegurança para as empresas. Até então, acrescenta, a recomendação que predominava entre os advogados era de realização de campanhas de conscientização sobre a importância da vacinação e de impor sanções ao trabalhador, advertência ou até demissão, no caso de se recusar a tomar a vacina e apresentar o comprovante. “O meu entendimento continua a ser que a exigência de vacinação, para assegurar a saúde pública, não seria uma atitude discriminatória.”
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Advogados trabalhistas criticaram a portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada na segunda-feira, que proíbe as empresas de demitirem, por justa causa, os trabalhadores que não apresentarem certificado de vacinação contra a covid-19. Para eles, essa medida não poderia ser prevista por portaria e vai na contramão do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
A Portaria nº 620 considera “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.
Para a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, a portaria é totalmente inconstitucional, sobretudo após diversas decisões do Supremo que trataram da prevalência da proteção coletiva sobre a liberdade individual e a necessidade de vacinação.
Recentemente, o STF analisou duas ações (ADI 6586 e ADI 6587), que tratavam da vacinação contra a covid-19, e ainda um recurso extraordinário (ARE 1267879). O entendimento, unânime, foi de que o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre a liberdade de consciência e de convicção filosófica. Considerou-se ilegítimo, em nome de um direito individual, comprometer o direito da coletividade.
O advogado Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo, também afirma que a portaria é inconstitucional, porque, segundo o artigo 22, inciso I, da Constituição, a União pode legislar acerca de trabalho por meio de lei e uma portaria somente poderia ser editada como um regulamento de lei já existente. “Esse não é o caso, motivo pelo qual, de partida, a portaria é inconstitucional ao tentar vedar práticas do empregador.”
Além disso, acrescenta, o empregador continua a ser o responsável pela saúde e segurança dos empregados, conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, sua recomendação é que as empresas que tiverem atualizado suas normas internas de segurança e saúde do trabalho, com laudos técnicos elaborados por médico do trabalho constando a carteira de vacinação contra a covid-19 como uma política de saúde, continuem a demitir por justa causa. “Nesse caso não estão demitindo porque o empregado não se vacinou, mas por descumprir uma regra da empresa, em um ato de insubordinação”, diz.
Luiz Antonio dos Santos Júnior, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, a portaria pegou a todos de surpresa e trouxe insegurança para as empresas. Até então, acrescenta, a recomendação que predominava entre os advogados era de realização de campanhas de conscientização sobre a importância da vacinação e de impor sanções ao trabalhador, advertência ou até demissão, no caso de se recusar a tomar a vacina e apresentar o comprovante. “O meu entendimento continua a ser que a exigência de vacinação, para assegurar a saúde pública, não seria uma atitude discriminatória.”
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