Notícia - A PEC que muda 6x1 é bem mais cara do que parece
Área: Pessoal Publicado em 17/06/2026Fonte: Jornal Valor Econômico
Texto aprovado na Câmara amplia os custos de todas as empresas, independentemente da jornada e da escala em que operam.
Não temos dúvida de que a aspiração da sociedade pelo aumento do rendimento, redução da jornada de trabalho (JT) e mudança por uma escala com dois dias de descanso é legítima. Entretanto, a redação da PEC 4/2025 recentemente aprovada na Câmara tem problemas que estão passando desapercebidos.
A literatura mostra que a redução da JT está associada a ganhos de bem-estar devido ao maior tempo de lazer. Ao mesmo tempo, sua redução eleva o custo do trabalho, reduz a produção, estimula a informalidade e eleva a inflação pelo repasse dos custos. Sua sustentabilidade de longo prazo depende de ganhos de produtividade que foram magros nas últimas décadas. A literatura indica ainda, que a redução da JT realizada através de negociação coletiva dá resultados melhores do que as realizadas por lei, reduzindo seus efeitos negativos.
A proximidade da eleição deixa claro que o projeto será aprovado nos próximos meses. De imediato a escala será cumprida. Sessenta dias após, ocorrerá a redução da jornada para 42 horas e 12 meses depois para 40 horas.
Neste artigo, tratamos de problemas ocasionados pelo texto aprovado. O texto traz custos extras não comunicados no processo de aprovação e afeta de forma substancial o processo de negociação, reduzindo o impacto do “negociado sobre o legislado” aprovado na Reforma Trabalhista de 2017 e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 1046.
O projeto inicialmente propunha uma redução da JT para 36 horas, mas o congresso modificou para 40 horas. A intenção foi reduzir o custo da redução de 18,2% das horas trabalhadas caso a proposta original fosse aprovada. A redução aprovada seria de 9,1% com ampliação do custo do salário hora de 10% ante 22%.
Em tese, empresas que já operassem em jornadas de 40 horas e com a escala 5x2 não teriam alteração nos seus custos. No entanto, o texto aprovado amplia os custos de todas as empresas, independentemente da jornada e da escala em que operam. O problema encontra-se na forma como a irredutibilidade do salário foi colocada no art. 21, na definição de não apenas dois dias de descanso na semana, mas de repouso semanal remunerado (RSR) e no divisor do trabalho.
O divisor de 220 atualmente utilizado para empregados que trabalham no limite permitido pela constituição (44hs por semana) decorre do fato que há hoje por lei apenas um dia de RSR, mesmo para aqueles trabalhadores que usufruem de dois dias de repouso em cada semana. Como a lei define apenas um dia de RSR por semana, o segundo dia para aqueles que descansam sábados e domingos é tratado como dia de folga não remunerada, ou remunerada por meio de compensação. Desta forma, de acordo com a legislação vigente, o divisor é dado pela divisão da jornada de trabalho (44 horas) pelos dias de trabalho (seis), multiplicado pelos 30 dias do mês, o que resulta em 220 horas.
Um trabalhador com salário mensal de R$ 2.200 recebe um salário/hora de R$ 10. Na legislação proposta (40 horas e 2 dias de RSR), o divisor seria 240 (40/5 x 30 = 240). Assim, apesar de mantido o seu salário de R$ 2.200, quando dividido por 240, daria um salário/hora de R$ 9,17, uma redução não permitida pelo texto do art. 2º da PEC aprovada na Câmara1.
Para não reduzir o salário/hora e criar uma contingência em seu balanço, a empresa deveria pagar R$ 2.400 para o empregado que recebia R$ 2.200, o que representa uma elevação de 9,1% do salário. Este aumento de 9,1% ocorrerá para toda e qualquer empresa, pois independe da jornada e da escala efetiva, bem como do salário pago. Ao mesmo tempo, o impacto do novo divisor afeta outros custos trabalhistas como, por exemplo, a hora extra que tem seu valor refletido no RSR. Se atualmente o reflexo do valor da hora extra no RSR se dá à razão de 1/6 (um dia de RSR para 6 de trabalho), ela passará a ser 2/5 (2 dias de RSR para 5 de trabalho), um aumento de 16,7% para 40%.
Desta forma, o cenário que a PEC materializou é pior do que o previamente imaginado. A legislação aprovada implica em custos adicionais que não foram explicitados nem mesmo para os parlamentares que a aprovaram, menos ainda para a sociedade. Entretanto, este não é o único problema da proposta de emenda constitucional aprovada na câmara.
Parte do bom momento vivido no mercado de trabalho brasileiro deve-se a algumas normas da reforma trabalhista de 2017, especialmente a regra do negociado pelo legislado. A PEC 4/2025 impõe alguns retrocessos que colocam em risco essas conquistas.
A PEC inclui no texto do parágrafo 2º do artigo 7º da Constituição, que “excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão (...) estabelecer regime compensatório” o que, se não bem definido, acabará com grande parte das negociações que ocorrem de forma ordinária entre trabalhadores e patrões para prever compensação de jornada. A imposição de que a negociação deva ser realizada por convenção ou acordo coletivo, praticamente abole a negociação individual atualmente permitida.
Estas são somente algumas das incertezas que o texto aprovado adiciona em relação aos já conhecidos impactos de uma redução da jornada de trabalho. Não resolver estes problemas, amplia custos de difícil absorção que devem ter efeitos mais relevantes na economia.
Não importa a intenção do legislador na redação do texto proposto. O que importa é que seus impactos legais ampliam o custo de todo e qualquer contrato de trabalho formal em ao menos 9,1%. Promovem, ainda, uma contrarreforma trabalhista, ampliando a incerteza jurídica e esvaziando a negociação coletiva.
Urge que o Congresso reveja a redação do texto e não amplie de forma desnecessária os custos já esperados. Caso contrário quem sofrerá a consequência será justamente aquele que seria o beneficiário, o trabalhador brasileiro.
Uma forma simples e indolor de ajustar parte do problema da PEC seria prever na proposta de inciso XV do art. 7º da Constituição “repouso semanal de 2 (dois) dias sendo 1 (um) remunerado e o outro obrigatoriamente usufruído, mas não remunerado”. Assim, o divisor de horas seria 200 calculado, fruto da divisão de 40 horas por 6 dias e multiplicação por 30, o que resultaria em um aumento do valor hora dos trabalhadores em 10% consistente com a redução da jornada com a manutenção do salário mensal. A mudança não prejudicaria a ninguém, nem desvirtuaria a PEC em sua essência, mas evitaria um custo não percebido de 9,1% em todos os salários (além do custo da redução da jornada mensal), embora resulte em um aumento de 10% nos salários hora com reflexos em todas as verbas que são calculadas com base em salário hora, sendo o pagamento da hora extra o mais relevante.
1. O artigo 2º coloca “...implementados sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”, o que impede a redução do salário hora.