Mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança

Área: Fiscal Publicado em 19/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e sua concessão não produz efeitos patrimoniais, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de restituição de ISS pago indevidamente por uma produtora audiovisual nos últimos cinco anos.

O relator, desembargador Wanderley José Federighi, considerou “absolutamente inusitado” o pedido de restituição feito por meio de mandado de segurança. No voto, ele citou entendimento do Supremo Tribunal Federal que veda o uso do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança. Para conseguir a restituição dos valores, a produtora deve entrar com ação própria para isso.

Porém, Federighi deu parcial provimento ao recurso e reconheceu a não incidência do ISS sobre as atividades audiovisuais desenvolvidas pela produtora. “Tais atividades foram objeto de veto presidencial, isto é, não se encontram atualmente elencados como um dos itens tributáveis na Lista Anexa da Lei Complementar 116/031”, afirmou.

Dessa forma, conforme o voto do relator, não existe mais previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiros. Ele também rebateu o argumento do município de São Paulo de que as atividades da produtora poderiam ser enquadradas como serviços cinematográficos, em que há incidência de ISS.

“Diferentemente do que afirma a municipalidade de São Paulo, não se mostra possível, in casu, valer-se de uma interpretação extensiva da norma para o enquadramento tributário das referidas atividades em serviços de cinematografia, pois inexiste similitude de tal serviço com as atividades exercidas pela impetrante”, disse o desembargador.

O entendimento é de que a atividade cinematográfica, por ser muito mais ampla e complexa, não se equivale à produção audiovisual. A decisão foi por unanimidade e reformou sentença de primeiro grau. Integrante da turma julgadora, o desembargador Burza Neto pediu jurisprudência.

1057022-10.2018.8.26.0053

Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL