Local de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
Área: Fiscal Publicado em 28/07/2020
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide sobre prestações de serviços de qualquer natureza.
A Constituição Federal de 1988, no art. 156, III atribuiu aos municípios e Distrito Federal a competência para cobrar esse imposto.
Os serviços sujeitos ao ISSQN estão relacionados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Entre os aspectos peculiares desse imposto, destaca-se o local de recolhimento, uma vez que um contrato de prestação de serviços pode envolver um, dois ou mais municípios.
A Constituição Federal de 1998 atribui à Lei Complementar a responsabilidade de definir o local de recolhimento do imposto, ou seja, a definição do município em que é devido o ISSQN.
Foi publicada a Lei Complementar nº 116/2003 para tratar das regras gerais de tributação desse imposto, inclusive a definição do local do recolhimento do imposto quando o contrato de prestação de serviço envolver um ou mais municípios.
O art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o imposto deve ser recolhido para o município de localização do estabelecimento prestador de serviços.
Como exemplo, um contrato de prestação de serviço relacionado na lista de serviços no subitem 4.02 (Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres) em que o prestador está estabelecido no Município de Sorocaba e o tomador do serviço está estabelecido no Município de São Paulo. Nesse exemplo, o ISSQN é devido para o Município de Sorocaba conforme determina o caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
No entanto, a Lei Complementar nº 116/2003 estabeleceu que para determinados serviços o imposto é devido para o município da execução do serviço ou para o município do domicílio do tomador do serviço.
Ressalta-se que a Lei Complementar nº 116/2003 tratou de relacionar todos os serviços em que o imposto é devido para o município da execução do serviço ou para o município de domicílio do tomador.
Os serviços em que o ISSQN é devido para município da execução do serviço ou para o município de domicílio do tomador estão relacionados nos Incisos I a XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Dentre os serviços em que o imposto é devido ao município da execução do serviço, destaca-se o serviço de transporte intramunicipal, relacionado no item 16 da lista de serviços.
O imposto devido sobre o serviço de transporte intramunicipal é devido para o município do local da execução do serviço.
Por exemplo, a transportadora estabelecida no Município de São Paulo mantém contrato de prestação de serviços de transporte intramunicipal para o contratante (tomador) do Município de Salvador. O serviço será executado no Município de Sorocaba. Nesse caso, o ISSQN será recolhido para o Município de Sorocaba, local onde ocorre a execução do transporte intramunicipal.
Outro serviço que merece destaque é o serviço de construção civil, relacionado no subitem 7.02 da lista de serviços.
Da mesma forma que o serviço de transporte intramunicipal, o ISSQN devido sobre o serviço de construção civil deve ser recolhido para o município do local da execução da obra de construção civil, independentemente do município de localização do prestador ou do tomador.
Para os serviços relacionados no subitem 4.22 (Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres), o ISSQN é devido para o município de localização do tomador do serviço, conforme o art. 3º, XXIII da Lei Complementar nº 116/2003, independentemente do município que está localizado o prestador de serviços.
Os serviços relacionados no subitem 3.04 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza) da lista de serviços, o ISSQN é devido para cada município da extensão da rodovia, ferrovia, etc.
No caso do serviço do subitem 3.04 as empresas prestadoras, em regra, executam contratos com os tomadores que podem abranger diversos municípios, na extensão de uma rodovia, por exemplo.
É recomendável ao prestador e ao tomador do serviço que identifiquem nos incisos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 para qual município deve recolher o ISSQN. Caso identifiquem que o serviço está relacionado em um dos incisos do art. 3º, deve recolher o ISSQN para o município do local indicado no inciso. Caso o serviço não esteja relacionado nos incisos do art. 3º, deve recolher o ISSQN para o município de localização do prestador de serviços.
Por fim, ressalta-se que o prestador e o tomador do serviço devem verificar se os municípios envolvidos na prestação do serviço exigem de forma administrativa ou judicial a cobrança do imposto para seu município, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
A Constituição Federal de 1988, no art. 156, III atribuiu aos municípios e Distrito Federal a competência para cobrar esse imposto.
Os serviços sujeitos ao ISSQN estão relacionados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Entre os aspectos peculiares desse imposto, destaca-se o local de recolhimento, uma vez que um contrato de prestação de serviços pode envolver um, dois ou mais municípios.
A Constituição Federal de 1998 atribui à Lei Complementar a responsabilidade de definir o local de recolhimento do imposto, ou seja, a definição do município em que é devido o ISSQN.
Foi publicada a Lei Complementar nº 116/2003 para tratar das regras gerais de tributação desse imposto, inclusive a definição do local do recolhimento do imposto quando o contrato de prestação de serviço envolver um ou mais municípios.
O art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o imposto deve ser recolhido para o município de localização do estabelecimento prestador de serviços.
Como exemplo, um contrato de prestação de serviço relacionado na lista de serviços no subitem 4.02 (Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres) em que o prestador está estabelecido no Município de Sorocaba e o tomador do serviço está estabelecido no Município de São Paulo. Nesse exemplo, o ISSQN é devido para o Município de Sorocaba conforme determina o caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
No entanto, a Lei Complementar nº 116/2003 estabeleceu que para determinados serviços o imposto é devido para o município da execução do serviço ou para o município do domicílio do tomador do serviço.
Ressalta-se que a Lei Complementar nº 116/2003 tratou de relacionar todos os serviços em que o imposto é devido para o município da execução do serviço ou para o município de domicílio do tomador.
Os serviços em que o ISSQN é devido para município da execução do serviço ou para o município de domicílio do tomador estão relacionados nos Incisos I a XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Dentre os serviços em que o imposto é devido ao município da execução do serviço, destaca-se o serviço de transporte intramunicipal, relacionado no item 16 da lista de serviços.
O imposto devido sobre o serviço de transporte intramunicipal é devido para o município do local da execução do serviço.
Por exemplo, a transportadora estabelecida no Município de São Paulo mantém contrato de prestação de serviços de transporte intramunicipal para o contratante (tomador) do Município de Salvador. O serviço será executado no Município de Sorocaba. Nesse caso, o ISSQN será recolhido para o Município de Sorocaba, local onde ocorre a execução do transporte intramunicipal.
Outro serviço que merece destaque é o serviço de construção civil, relacionado no subitem 7.02 da lista de serviços.
Da mesma forma que o serviço de transporte intramunicipal, o ISSQN devido sobre o serviço de construção civil deve ser recolhido para o município do local da execução da obra de construção civil, independentemente do município de localização do prestador ou do tomador.
Para os serviços relacionados no subitem 4.22 (Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres), o ISSQN é devido para o município de localização do tomador do serviço, conforme o art. 3º, XXIII da Lei Complementar nº 116/2003, independentemente do município que está localizado o prestador de serviços.
Os serviços relacionados no subitem 3.04 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza) da lista de serviços, o ISSQN é devido para cada município da extensão da rodovia, ferrovia, etc.
No caso do serviço do subitem 3.04 as empresas prestadoras, em regra, executam contratos com os tomadores que podem abranger diversos municípios, na extensão de uma rodovia, por exemplo.
É recomendável ao prestador e ao tomador do serviço que identifiquem nos incisos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 para qual município deve recolher o ISSQN. Caso identifiquem que o serviço está relacionado em um dos incisos do art. 3º, deve recolher o ISSQN para o município do local indicado no inciso. Caso o serviço não esteja relacionado nos incisos do art. 3º, deve recolher o ISSQN para o município de localização do prestador de serviços.
Por fim, ressalta-se que o prestador e o tomador do serviço devem verificar se os municípios envolvidos na prestação do serviço exigem de forma administrativa ou judicial a cobrança do imposto para seu município, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL