LEI Nº 12.789/23 - Altera dispositivos da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que estabelece diretrizes e incentivas fiscais
Área: Fiscal Publicado em 09/05/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação PREFEITURA DE SOROCABA
(Processo nº 31.431/2021)
LEI Nº 12.789, DE 3 DE MAIO DE 2023.
(Altera dispositivos da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que estabelece diretrizes e incentivas fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências).
Projeto de Lei nº 97/2023 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos III, IV e VII, do artigo 1º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
III - redução de 100% (cem por cento) do ISSQN devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa, desde que em consonância com os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
IV - redução de 100% (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos e conclusão da obra de construção civil da respectiva empresa;
(...)
VII - redução para 2% (dois por cento) do ISSQN devido para serviços de informática ou serviços voltados a automação de empresas dentro do conceito da indústria 4.0.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 2º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019.
Art. 3º Fica alterado a renumeração do parágrafo único, para § 1º e acrescenta o § 2º, ao artigo 4º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, conforme segue: “
Art. 4º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Em situações adversas como crise mundial, estado de calamidade pública e/ou estado de emergência, que impactem diretamente na economia do país, estado ou do Município, as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais em Sorocaba que não tenham alcançado os resultados fiscais e de responsabilidade social, comprometidos no ato do pedido, deverão apresentar justificativas que fundamentem o motivo do não cumprimento das metas projetadas no biênio analisado, ficando a critério da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR e/ou Secretaria da Fazenda - SEFAZ a avaliação da justificativa com submissão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES a fim de acatar ou não a justificativa apresentada pela empresa.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 5º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Poderá ser permitida nova concessão para plantas já beneficiadas, desde que, apresentem projeto de ampliação física, readequação produtiva ou que seja considerada como de excepcional interesse público, considerando a análise histórica da empresa com relação ao plano de negócios futuro, e que apresentem pelos menos um dos critérios a seguir:
(...).” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o inciso V, ao artigo 8º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, conforme segue:
“Art. 8º (...)
V - que judicializem a discussão de qualquer um dos tributos municipais tratados nesta Lei.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o inciso IV, do artigo 10, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
IV - compromisso de a partir da entrada do pleito faturar majoritariamente pelo preço de venda, dos bens e serviços produzidos pela unidade local;
(NR).”
Art. 7º Fica acrescentado o parágrafo único, ao artigo 16, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, conforme segue:
“Art. 16. (...)
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei, quando aprovados, não gerarão restituição de tributos recolhidos, ainda que parcialmente.” (NR)
Art. 8º Fica alterado o caput do artigo 26, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Com o objetivo de subsidiar projetos educacionais, ambientais, de mobilidade urbana, de infraestrutura urbana, de segurança pública, de assistência social, de tecnologia da informação, de modernização da Administração Pública, de esportes, de cultura e serviços públicos em geral de todas às Secretarias Municipais, fica recriado o Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais, sendo constituído pelos recursos decorrentes dos recolhimentos mensais realizados pelas empresas beneficiadas com base no artigo 25.” (NR)
Art. 9º Fica alterada a redação do o parágrafo único, ao artigo 26, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, conforme segue:
“Art. 26. (...)
Parágrafo único. Os recursos financeiros existentes na conta do Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais, que havia sido constituído pelo art. 10, da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, serão incorporados pelo presente Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais.” (NR)
Art. 10. Fica alterado o caput do artigo 29, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a aplicação da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, e revogando-se também a Lei nº 11.816, de 23 de outubro de 2018, permanecendo os efeitos de ambas as leis válidas para os benefícios concedidos durante sua vigência.” (NR)
Art. 11. Ficam alterados os itens 1, 4 e 5 do Anexo I - Critério de Pontuação, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passam vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I - Critério de Pontuação
1 - (...)
• Será considerada a média da projeção de três anos do valor adicionado, excluindo o primeiro ano no caso de instalação e ampliação da empresa;
• Será considerada a média da projeção de três anos de recolhimento de ISSQN a 5% (cinco por cento) dos serviços prestados, ou seja, sem considerar a redução na alíquota, excluindo o primeiro ano em caso de instalação e ampliação da empresa.
4 - Responsabilidade Social:
Descrição
a) P&D - Pesquisa e Desenvolvimento
b) Formação mão de Obra (excedendo os limites de atividade e mão-de-obra da empresa)
c) Aporte em Fundos Municipais Diversos
d) d) Aporte em Projetos Culturais e/ ou Esportivos Pontos
5
5
5
5
e) Aporte em Projetos Sociais no Município de entidades municipais de Sorocaba cadastrada no Conselho Municipal De Assistência Social - CMAS
f) Para empresas que contratar jovens aprendizes acima do teto estabelecido pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000
g) Aporte em Projetos Sociais ligados as entidades cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - de 0 (zero) a 21 (vinte e um) anos
5
10
5
h) Aporte em obras públicas que desonerem o erário público e que excetuem os limites previstos em Lei como item obrigatório por Lei
5
i) Participação em projetos ligados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA
j) Participação como patrocinador de programas, reconhecido pela Prefeitura de Sorocaba que certifiquem entidades e instituições pela relevância em projetos sociais e ambientais.
5
5
k) Participação e/ou aporte a projetos ligados ao Turismo de Sorocaba.
l) Para empresas que contratar pessoas maiores que 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência - PCD excedendo o limite estabelecido na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
5
10
Os critérios dos valores a serem considerados com item de pontuação serão regulados em diretriz posterior;
A empresa poderá se comprometer em realizar até o 2 (dois) itens, ou até o limite de 20 (vinte) pontos dispostos na lista do item 4 de responsabilidade social;
5 - Volume de Investimento:
Descrição Pontos
a) Nenhuma das opções
b) de 120 mil até 2 milhões de reais
c) > 2 até 06 milhões de reais
d) > 6 até 10 milhões de reais
e) > 10 até 20 milhões de reais
f) Acima de 20 milhões de reais 5 0
1
2
3
4
5
Pontuação diferenciada para empresas novas, por conta de sua instalação no Município;
Descrição Pontos
a) Empresa nova no Município (Instalação)
b) Empresa já instalada (readequação produtiva/ampliação) 20
0
As empresas novas, em processo de instalação no Município, terão pontuação extra conforme tabela cima, desde que respeitado limite máximo de 100 (cem) pontos em sua pontuação final, conforme tabela para apuração de período de anos.
Pontuação total para o prazo do benefício fiscal:
Descrição Anos
a) de 12,5 até 19 2
b) de 20 Até 34 pontos 4
c) de 35 até 44 pontos 6
d) de 45 até 54 pontos 7
e) de 55 até 64 pontos 8
f) de 65 até 74 pontos 9
g) de 75 até 95 pontos 10
h) de 95 até 100 pontos 12
(...) ” (NR)
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de maio de 2 023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
PAULO HENRIQUE MARCELO
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-25/2023
Processo nº 31.431/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, Projeto de Lei que estabelece alterações na Lei de incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município de Sorocaba e dá outras providências.
A Lei de incentivos fiscais nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, foi publicada em 22 de outubro de 2022, ou seja, 2 (dois) meses antes da Organização Mundial da Saúde (OMS) alertar sobre o surgimento de um dos piores vírus já conhecido no mundo, um novo tipo de corona vírus que não havia sido identificada antes em seres humanos, a COVID-19, que causou uma pandemia de nível mundial e que além do caos sanitário que deixou diversos países em estado de calamidade pública, impactou fortemente na economia mundial.
Não diferente de outros municípios, Sorocaba também sofreu com os impactos negativos na economia regional devido à redução na exportação, falta de matéria prima para produção de bens e prestação de serviços, entre outros, que ocasionou na queda de arrecadação no Município. Embora Sorocaba esteja se recuperando e se destacando economicamente frente a outros municípios do Estado de São Paulo e do Brasil, faz se necessário a adoção de políticas públicas para o fomento à atração de novas empresas e investimentos para Município, mas entendendo, também, que tão importante como a vinda de novas empresas para o Município, é a manutenção das que aqui estão instaladas sendo necessário que o poder público dê apoio e estímulo para a manutenção dessas empresas na cidade, para que possam continuar a investir, seja por meio de ampliação física da unidade ou incorporando novas atividades produtivas com fabricação de novos produtos ou novos serviços na unidade aqui instalada, e com isso gerar mais empregos e renda e consequentemente aumentar a receita dos cofres públicos.
Vale ressaltar que antes da Pandemia da Covid-19, tínhamos um cenário econômico muito diferente do cenário atual, onde diversas empresas que prospectavam sua instalação em Sorocaba e também as empresas que possuem Decreto de incentivo fiscal vigente haviam informado e apresentado projeções de investimentos, geração de empregos e novos produtos, que após os impactos devastadores causados pela COVID-19, tiveram que refazer suas projeções de investimentos, rever projeção de contratação de mão de obra para redução de custo da empresa, entre outras ações que acabaram por refletir diretamente na redução do quadro de funcionários da empresa com a demissão de diversos trabalhadores e pais de família. Sendo assim, considerando que toda empresa que possui os incentivos fiscais no Município, tem por obrigação prestar contas bienalmente de todos os itens apresentados no ato da solicitação dos quais foram pontuados em sua avaliação que culminou no período em anos que a empresa poderá gozar dos incentivos fiscais e que, caso a empresa não tenha seus relatórios bienais aprovados, poderá ter seu Decreto de concessão revogada parcial ou integralmente, faz se necessário adaptações e pequenos ajustes na Lei nº 12.099, de 2019, para torná-la ainda mais atrativa além de proporcionar maior segurança jurídica para auxílio na tomada de decisão por parte do poder público no sentido de prever situações adversas como crise mundial, estado de calamidade pública e/ou estado de emergência, que venham a impactar diretamente na economia do país, estado ou do Município, em que as empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais que apresentem dificuldades em cumprir com todos os compromissos relativos aos aspectos sociais e fiscais comprometidos no início da solicitação possam ganhar um fôlego e se manter em atividade no Município.
Portanto, já havendo previsão especifica no orçamento para tal fim, fica evidente a necessidade de adoção de políticas públicas que garantam o incremento das atividades de grande relevância para o Município tanto em termos fiscais como na geração de empregos e investimentos, de modo a minimizar os efeitos causados pela Pandemia da COVID-19 e com isso evitar que as empresas venham a fechar as portas ou migrem suas atividades para municípios vizinhos com leis e benefícios fiscais e imobiliários mais atraentes, aumentando ainda mais o número de desemprego e colapso econômico no Município. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei estabelece ajustes/adaptações na legislação atual, necessárias para o desenvolvimento econômico de Sorocaba.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores, os meus protestos da mais alta consideração, solicitando que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme a Lei Orgânica do Município. NULL Fonte: NULL
(Processo nº 31.431/2021)
LEI Nº 12.789, DE 3 DE MAIO DE 2023.
(Altera dispositivos da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que estabelece diretrizes e incentivas fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências).
Projeto de Lei nº 97/2023 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos III, IV e VII, do artigo 1º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
III - redução de 100% (cem por cento) do ISSQN devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa, desde que em consonância com os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
IV - redução de 100% (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos e conclusão da obra de construção civil da respectiva empresa;
(...)
VII - redução para 2% (dois por cento) do ISSQN devido para serviços de informática ou serviços voltados a automação de empresas dentro do conceito da indústria 4.0.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 2º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019.
Art. 3º Fica alterado a renumeração do parágrafo único, para § 1º e acrescenta o § 2º, ao artigo 4º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, conforme segue: “
Art. 4º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Em situações adversas como crise mundial, estado de calamidade pública e/ou estado de emergência, que impactem diretamente na economia do país, estado ou do Município, as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais em Sorocaba que não tenham alcançado os resultados fiscais e de responsabilidade social, comprometidos no ato do pedido, deverão apresentar justificativas que fundamentem o motivo do não cumprimento das metas projetadas no biênio analisado, ficando a critério da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR e/ou Secretaria da Fazenda - SEFAZ a avaliação da justificativa com submissão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES a fim de acatar ou não a justificativa apresentada pela empresa.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 5º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Poderá ser permitida nova concessão para plantas já beneficiadas, desde que, apresentem projeto de ampliação física, readequação produtiva ou que seja considerada como de excepcional interesse público, considerando a análise histórica da empresa com relação ao plano de negócios futuro, e que apresentem pelos menos um dos critérios a seguir:
(...).” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o inciso V, ao artigo 8º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, conforme segue:
“Art. 8º (...)
V - que judicializem a discussão de qualquer um dos tributos municipais tratados nesta Lei.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o inciso IV, do artigo 10, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
IV - compromisso de a partir da entrada do pleito faturar majoritariamente pelo preço de venda, dos bens e serviços produzidos pela unidade local;
(NR).”
Art. 7º Fica acrescentado o parágrafo único, ao artigo 16, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, conforme segue:
“Art. 16. (...)
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei, quando aprovados, não gerarão restituição de tributos recolhidos, ainda que parcialmente.” (NR)
Art. 8º Fica alterado o caput do artigo 26, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Com o objetivo de subsidiar projetos educacionais, ambientais, de mobilidade urbana, de infraestrutura urbana, de segurança pública, de assistência social, de tecnologia da informação, de modernização da Administração Pública, de esportes, de cultura e serviços públicos em geral de todas às Secretarias Municipais, fica recriado o Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais, sendo constituído pelos recursos decorrentes dos recolhimentos mensais realizados pelas empresas beneficiadas com base no artigo 25.” (NR)
Art. 9º Fica alterada a redação do o parágrafo único, ao artigo 26, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, conforme segue:
“Art. 26. (...)
Parágrafo único. Os recursos financeiros existentes na conta do Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais, que havia sido constituído pelo art. 10, da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, serão incorporados pelo presente Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais.” (NR)
Art. 10. Fica alterado o caput do artigo 29, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a aplicação da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, e revogando-se também a Lei nº 11.816, de 23 de outubro de 2018, permanecendo os efeitos de ambas as leis válidas para os benefícios concedidos durante sua vigência.” (NR)
Art. 11. Ficam alterados os itens 1, 4 e 5 do Anexo I - Critério de Pontuação, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passam vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I - Critério de Pontuação
1 - (...)
• Será considerada a média da projeção de três anos do valor adicionado, excluindo o primeiro ano no caso de instalação e ampliação da empresa;
• Será considerada a média da projeção de três anos de recolhimento de ISSQN a 5% (cinco por cento) dos serviços prestados, ou seja, sem considerar a redução na alíquota, excluindo o primeiro ano em caso de instalação e ampliação da empresa.
4 - Responsabilidade Social:
Descrição
a) P&D - Pesquisa e Desenvolvimento
b) Formação mão de Obra (excedendo os limites de atividade e mão-de-obra da empresa)
c) Aporte em Fundos Municipais Diversos
d) d) Aporte em Projetos Culturais e/ ou Esportivos Pontos
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e) Aporte em Projetos Sociais no Município de entidades municipais de Sorocaba cadastrada no Conselho Municipal De Assistência Social - CMAS
f) Para empresas que contratar jovens aprendizes acima do teto estabelecido pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000
g) Aporte em Projetos Sociais ligados as entidades cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - de 0 (zero) a 21 (vinte e um) anos
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h) Aporte em obras públicas que desonerem o erário público e que excetuem os limites previstos em Lei como item obrigatório por Lei
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i) Participação em projetos ligados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA
j) Participação como patrocinador de programas, reconhecido pela Prefeitura de Sorocaba que certifiquem entidades e instituições pela relevância em projetos sociais e ambientais.
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5
k) Participação e/ou aporte a projetos ligados ao Turismo de Sorocaba.
l) Para empresas que contratar pessoas maiores que 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência - PCD excedendo o limite estabelecido na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Os critérios dos valores a serem considerados com item de pontuação serão regulados em diretriz posterior;
A empresa poderá se comprometer em realizar até o 2 (dois) itens, ou até o limite de 20 (vinte) pontos dispostos na lista do item 4 de responsabilidade social;
5 - Volume de Investimento:
Descrição Pontos
a) Nenhuma das opções
b) de 120 mil até 2 milhões de reais
c) > 2 até 06 milhões de reais
d) > 6 até 10 milhões de reais
e) > 10 até 20 milhões de reais
f) Acima de 20 milhões de reais 5 0
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Pontuação diferenciada para empresas novas, por conta de sua instalação no Município;
Descrição Pontos
a) Empresa nova no Município (Instalação)
b) Empresa já instalada (readequação produtiva/ampliação) 20
0
As empresas novas, em processo de instalação no Município, terão pontuação extra conforme tabela cima, desde que respeitado limite máximo de 100 (cem) pontos em sua pontuação final, conforme tabela para apuração de período de anos.
Pontuação total para o prazo do benefício fiscal:
Descrição Anos
a) de 12,5 até 19 2
b) de 20 Até 34 pontos 4
c) de 35 até 44 pontos 6
d) de 45 até 54 pontos 7
e) de 55 até 64 pontos 8
f) de 65 até 74 pontos 9
g) de 75 até 95 pontos 10
h) de 95 até 100 pontos 12
(...) ” (NR)
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de maio de 2 023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
PAULO HENRIQUE MARCELO
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-25/2023
Processo nº 31.431/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, Projeto de Lei que estabelece alterações na Lei de incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município de Sorocaba e dá outras providências.
A Lei de incentivos fiscais nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, foi publicada em 22 de outubro de 2022, ou seja, 2 (dois) meses antes da Organização Mundial da Saúde (OMS) alertar sobre o surgimento de um dos piores vírus já conhecido no mundo, um novo tipo de corona vírus que não havia sido identificada antes em seres humanos, a COVID-19, que causou uma pandemia de nível mundial e que além do caos sanitário que deixou diversos países em estado de calamidade pública, impactou fortemente na economia mundial.
Não diferente de outros municípios, Sorocaba também sofreu com os impactos negativos na economia regional devido à redução na exportação, falta de matéria prima para produção de bens e prestação de serviços, entre outros, que ocasionou na queda de arrecadação no Município. Embora Sorocaba esteja se recuperando e se destacando economicamente frente a outros municípios do Estado de São Paulo e do Brasil, faz se necessário a adoção de políticas públicas para o fomento à atração de novas empresas e investimentos para Município, mas entendendo, também, que tão importante como a vinda de novas empresas para o Município, é a manutenção das que aqui estão instaladas sendo necessário que o poder público dê apoio e estímulo para a manutenção dessas empresas na cidade, para que possam continuar a investir, seja por meio de ampliação física da unidade ou incorporando novas atividades produtivas com fabricação de novos produtos ou novos serviços na unidade aqui instalada, e com isso gerar mais empregos e renda e consequentemente aumentar a receita dos cofres públicos.
Vale ressaltar que antes da Pandemia da Covid-19, tínhamos um cenário econômico muito diferente do cenário atual, onde diversas empresas que prospectavam sua instalação em Sorocaba e também as empresas que possuem Decreto de incentivo fiscal vigente haviam informado e apresentado projeções de investimentos, geração de empregos e novos produtos, que após os impactos devastadores causados pela COVID-19, tiveram que refazer suas projeções de investimentos, rever projeção de contratação de mão de obra para redução de custo da empresa, entre outras ações que acabaram por refletir diretamente na redução do quadro de funcionários da empresa com a demissão de diversos trabalhadores e pais de família. Sendo assim, considerando que toda empresa que possui os incentivos fiscais no Município, tem por obrigação prestar contas bienalmente de todos os itens apresentados no ato da solicitação dos quais foram pontuados em sua avaliação que culminou no período em anos que a empresa poderá gozar dos incentivos fiscais e que, caso a empresa não tenha seus relatórios bienais aprovados, poderá ter seu Decreto de concessão revogada parcial ou integralmente, faz se necessário adaptações e pequenos ajustes na Lei nº 12.099, de 2019, para torná-la ainda mais atrativa além de proporcionar maior segurança jurídica para auxílio na tomada de decisão por parte do poder público no sentido de prever situações adversas como crise mundial, estado de calamidade pública e/ou estado de emergência, que venham a impactar diretamente na economia do país, estado ou do Município, em que as empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais que apresentem dificuldades em cumprir com todos os compromissos relativos aos aspectos sociais e fiscais comprometidos no início da solicitação possam ganhar um fôlego e se manter em atividade no Município.
Portanto, já havendo previsão especifica no orçamento para tal fim, fica evidente a necessidade de adoção de políticas públicas que garantam o incremento das atividades de grande relevância para o Município tanto em termos fiscais como na geração de empregos e investimentos, de modo a minimizar os efeitos causados pela Pandemia da COVID-19 e com isso evitar que as empresas venham a fechar as portas ou migrem suas atividades para municípios vizinhos com leis e benefícios fiscais e imobiliários mais atraentes, aumentando ainda mais o número de desemprego e colapso econômico no Município. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei estabelece ajustes/adaptações na legislação atual, necessárias para o desenvolvimento econômico de Sorocaba.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores, os meus protestos da mais alta consideração, solicitando que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme a Lei Orgânica do Município. NULL Fonte: NULL